Lei n° 331/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER.
O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Ubaporanga.
Art. 2° – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
l – Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do Esporte e Lazer no Município;
ll – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos, ginástica, recreação e esporte;
lll – Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos culturais da cidade;
lV – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas , nacionais e estrangeiras com a finalidade e implementar as medidas e ações que são objeto do conselho;
V – Pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos gimno-recreo-desportivos da cidade de Ubaporanga;
Vl – Propor aos poderes públicos a instituição de concurso para financiamento de projetos e a concessão de prêmios com estímulos às atividades.
Art. 3° – Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização da sua aplicação.
Art. 4° – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 5° – Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4° desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 6° –O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela Executiva ou maioria de seus membros (metade mais um),mediante manifestação escrita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7° – Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) assim descriminados :
l – Presidente
ll – Vice-Presidente
lll – Secretario Geral
lV — Tesoureiro
V — Diretor de Eventos
Art. 8° – Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
l – Convocar e presidir as sessões Ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
ll — Cumprir e encaminharas resoluções deliberativas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
lll — Deliberar, nos casos de urgência , ad referendum do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
lV — Delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho não receberão jetons, ou outras formas de gratificação.
Art. 9° – Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que para a concretização de suas políticas .
Art. 10° – O chefe do poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30(trinta) dias seguintes a publicação do ato e sua criação .
ART. 11º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga, 15 de abril de 2005.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal