O Povo de Ubaporanga, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art 1º – O Parágrafo 1º do Art. 2º da lei 0351/2005 passa a vigor com a seguinte redação:
Parágrafo 1º – A opção deverá ser formalizada entre o dia 1º de dezembro de 2005 e 31 de março de 2006, através de “termo de Adesão pelo PRFMU”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção pelo programa.
Art. 2º – O Artigo 3. da lei 0351/2005 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º – Os valores correspondentes a multa e juros moratórios, multas disciplinares, de oficio ou qualquer outra, receberão as seguintes reduções globais:
I – Redução de 90% (noventa por cento) para o pagamento em parcela única da divida existente, com vencimento 10 (dez) dias após a opção do contribuinte.
II – Redução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento conforme normatizado nos incisos I e II, § 4º do artigo 2º, vencendo cada parcela sempre no ultimo dia útil de cada mês.
Art. 3º – Inciso III do Artigo 4, da lei 0351/2005 passa a vigor com a seguinte redação:
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim como dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 30 de outubro de 2005.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 (trinta) de novembro de 2005.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Ubaporanga, 06 de março de 2006.
Prefeito Municipal