Lei Nº 393/2008

28 de fevereiro de 2008

LEI N° 0393/2008

 

Dispõe Sobre a Instituição e/ou Reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS  e dá outras Providências.

O Povo do Município de Ubaporanga por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, José Raimundo Soares, Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e/ou reformular o Conselho Municipal de  Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ubaporanga, que terá  função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

 

            Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Art. 2º            Ao CMDRS  compete promover:

  1. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade  da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;

  1. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;

  1. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

  1. a inclusão dos objetivos e  ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA),  na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

  1. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

  1. a compatibilização  entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;

  1. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;

  1. a articulação  com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

  1. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural  e de assistência técnica para os agricultores familiares;

  1. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas  e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;

  1. ações que revitalizem a cultura local;

  1. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres,  jovens, indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos  seguintes requisitos:

  1. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
  2. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu  estabelecimento ou empreendimento;
  3. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao  próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra  do PRONAF;
  4. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
  5. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:

a)    agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;

b)    indígenas e remanescentes de quilombos;

c)    pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d)    extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e)    silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

f)     aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

Art. 4º O CMDRS tem foro e sede  no  Município de Ubaporanga

Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 6º Integram o CMDRS:

  1. representantes  de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável,  e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.

  1. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.

  1. a)para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

  1. b)para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

  1. c)para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 8ºO CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 0326/2005 de 15 de abril de 2005.

Ubaporanga, 28 de fevereiro de 2008.

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José Raimundo Soares

Prefeito Municipal