“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o seu Conselho Gestor”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG, aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o seu Conselho-Gestor.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º – Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º – O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º – O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e contempla de forma paritária a participação de entidades públicas e privadas, bem como seguimentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolhas de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único – Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º – Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG, 27 de agosto de 2009.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal