LEI Nº 0514/2012
“CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Ubaporanga aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Subvenções Sociais e Contribuições no exercício de 2013, no valor total de R$ 413.300,00 (quatrocentos e treze mil e trezentos reais) através das seguintes dotações orçamentárias:
DISCRIMINAÇÕES | VALORES (R$) |
SUBVENÇÕES SOCIAIS | 291.400,00 |
SUBVENÇÃO ASADOM | 7.000,00 |
SUBVENÇÃO A LAR ESPÍRITA MARIA DE NAZARÉ | 42.000,00 |
SUBVENÇÃO APAE | 192.000,00 |
SUBVENÇÃO ABURANOVI | 50.400,00 |
CONTRIBUIÇÕES | 121.900,00 |
MANUT. DO PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA | 24.000,00 |
MANUT. CONV. EMPRESA ASSIST. TÉC. E EXTENSÃO RURAL | 70.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS | 10.000,00 |
MANUT. CONV. ASSOC. DO CIRC. TUR. ROTA DO MURIQUI | 6.300,00 |
MANUTENCAO DE CONVENIO CORPO DE BOMBEIROS/CTGA | 9.600,00 |
MANUT. DAS ATIV. DA SEC.MUN. DE EDUCAÇÃO | 1.000,00 |
MANUT. DAS ATIV. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 1.000,00 |
TOTAL GERAL | 413.300,00 |
Art. 2º A concessão de subvenções sociais destinados às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:
I – atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – ter caráter assistencial ou cultural e atender direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica, odontológica e educacional;
III – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
IV – apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2012 por autoridade local;
V – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
VI – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VII – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos;
VIII – existir recursos orçamentários e financeiros;
IX – celebrar o respectivo convênio;
X – comprovar de que se acha em dia com o pagamento dos tributos administrados pelo ente transferidor;
XI – comprovar a inexistência de débito para com a seguridade social (INSS/FGTS);
Art. 3º O valor das subvenções sociais, sempre que possível será calculado com base em unidades de serviços, efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante assinatura de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 5º A concessão de ajuda financeira a título de subvenções sociais fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.
Art. 6° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 7º Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 8° Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.
Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de 1º de janeiro de 2013.
Ubaporanga, 27 de dezembro de 2012.
Prefeito Municipal