LEI Nº 533/2013.
“Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação no Município de Ubaporanga de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal vigente.”
A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Ubaporanga, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação, no Município de Ubaporanga-MG, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:
Estação Rádio Base (ERB) – Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.
Antena – Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.
Estruturas de Suporte – meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.
ERB Móvel – A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.
Instalação Externa – Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.
Instalação Interna – Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Solicitante – Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.
Detentora – empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI – Radiação Não Ionizante.
Áreas Precárias – Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao Secretário Municipal de Administração:
I – a instalação de ERBs Móveis;
II – a instalação interna de ERBs;
III – a instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
IV – a instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte.
Art. 5º Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:
I – a estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
II – em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 7º O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às seguintes disposições:
I – em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II – em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
III – a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
Art. 9º Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
I – não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Art. 11. A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 12. Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 13. A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Obras de Ubaporanga e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento;
II – projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
III – documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV – contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V – procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI – documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 16. Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Obras a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 17. Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.
Art. 18. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.
Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:
I – licença para funcionamento de estação expedida pela ANATEL, para os equipamentos de sua propriedade;
II – alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
III – autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta Lei, para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:
I – instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II – prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I – notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II – multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município.
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 14 de novembro de 2013.
Mannasseses Alcebíades franco
Prefeito Municipal