LEI Nº 0554/2014
“Dispõe sobre a proibição de uso do capacete ou qualquer outro objeto que dificulte a identificação do condutor/passageiro no interior das agências bancárias, instituições financeiras e estabelecimentos comerciais e públicos no Município de Ubaporanga“.
O Vereador que esta subscreve, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a seguinte Lei a ser sancionada:
Art. 1º Fica proibida no Município de Ubaporanga a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:
Parágrafo Único – Do ingresso e permanência no interior de estabelecimentos comerciais, repartições públicas e agências bancárias;
Art. 2° O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar no interior de estabelecimentos comerciais, repartições públicas e agências bancárias.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível, contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 4° Aos infratores à presente Lei, será imposta uma multa no valor equivalente à 100 UFPU, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 28 de novembro de 2014.
Mannasseses Alcebíades Franco
Prefeito Municipal