LEI Nº 0573/2015
“Autoriza concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e contém outras providências.”
O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, no exercício de 2016, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO | VALOR R$ |
CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS | 12.000,00 |
ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS | 15.000,00 |
SUBVENÇÃO A APAE | 192.000,00 |
HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO DE INHAPIM | 12.000,00 |
ATIVIDADES MÉDICAS HOSPITALARES | 1.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO | 84.000,00 |
SUBVENÇÃO ASADOM | 15.000,00 |
SUBVENÇÃO LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARÉ | 42.000,00 |
SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO BENEF. UBAP. RÁDIO NOVA VIDA | 1.000,00 |
CONSÓRCIO PÚBLICO – ILUMINAÇÃO | 30.000,00 |
CONTRIBUIÇÃO A EMPRESAS DE EXTENSÃO RURAL | 75.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURISMO ROTA DO MURIQUI | 10.000,00 |
PROGRAMA FARMÁCIA BÁSICA | 28.000,00 |
EMENDA 06 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 1.500,00 |
EMENDA 12 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 3.527,00 |
EMENDA 16 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 11.027,55 |
EMENDA 22 – SUBVENÇÃO AO ASILO | 11.027,55 |
TOTAL | 544.082,10 |
Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica, hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.
Art. 3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao publico, de forma gratuita:
II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente:
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2016 por autoridade local:
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria:
V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública:
VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.
Art. 6º A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º. , Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 7º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 9º Fica o executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11 Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.
Art. 12 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrario.
Ubaporanga, 22 de dezembro de 2015.
Mannasseses Alcebíades Franco
Prefeito Municipal