LEI N° 0647/2019
“Dispõe sabre a obrigatoriedade de Prestação de Contas por parte das empresas concessionárias de serviço publico de abastecimento, manutenção e tratamento de água e esgoto no município de Ubaporanga – MG. e dá outras providencias“.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado que prestem serviços públicos de abastecimento, manutenção e tratamento de água e esgoto sanitário, mediante outorga do Município de Ubaporanga – MG., deverão prestar contas de suas atividades para o Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo de suas obrigações estabelecidas em Lei ou Contrato.
Art. 2° A prestação de contas a que se refere esta Lei será efetuada anualmente, até o fim do 1º (primeiro) semestre do ano subsequente, em audiência pública a ser realizada na sede da Câmara Municipal de Ubaporanga – MG.
§ 1º A data audiência pública/reunião será estabelecida em comum acordo pela Presidência da Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora do serviço público, desde que não recaia na mesma data de reunião ordinária ou extraordinária da Câmara dos vereadores.
§ 2° Na audiência pública, a pessoa jurídica prestadora do serviço público far-se-á representar por agente público por ela designado previamente.
Art. 3° O dever de prestação de contas previsto no art. 1º desta Lei, compreende a apresentação de:
I – relatórios de arrecadação e de despesas com a prestação do serviço público no Município de Ubaporanga – MG., no ano corrente;
II – relatório de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção da rede de esgoto sanitário e fornecimento de água no município de Ubaporanga – MG.;
III – relatórios de demonstrem a qualidade da água fornecida a população;
IV- outras informações consideradas de interesse público.
Art. 4° O desatendimento no disposto nesta Lei, por parte da pessoa jurídica prestadora do serviço público de água e esgotamento sanitário no município de Ubaporanga – MG., implicara em multa diária de 100 UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG., 22 de novembro de 2019.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal