LEI N° 0686/2021
“Dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Ubaporanga, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Ubaporanga que estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição de Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN por meio do qual o poder público municipal, com a participação da sociedade civil organizada formulará e implementará políticas planos programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada, garantindo os mecanismos para sua exequibilidade.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, consistindo na garantia do acesso de todos, de forma regular e permanente, a alimentos de qualidade em quantidade suficiente, com base em práticas que promovam a saúde, respeitando a diversidade ambiental, cultural, econômica e social do município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável, requer o respeito à autonomia político-administrativa que confere ao Município de Ubaporanga a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos destinados à sua população, em conformidade ao disposto nesta Lei observadas as normas de direito estadual, nacional e internacional, garantindo e fortalecendo o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional conforme LOSAN 11.346/2006.
Parágrafo Único. É dever do poder público municipal respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano á alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exequibilidade.
Capítulo II
Da Política de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos:
I – Promover o direito a alimentação adequada e sua incorporação as políticas públicas;
II – Promover o acesso da população a alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias para uma vida saudável em todos os ciclos de vida;
III – Promover ações de educação alimentar e nutricional respeitando os hábitos alimentares locais;
IV – Promover o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V – Fortalecer as ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VI – Apoiar ações de emprego e renda;
VII – Promover a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos locais;
VII – Propiciar a produção de conhecimento, o acesso à informação e à formação sobre ações em segurança alimentar e nutricional sustentável;
IX – Promover a participação permanente de todos os segmentos da sociedade civil;
X – Promover a integração entre as ações governamentais e as da sociedade civil que visem reduzir ou erradicar as causas de desnutrição da fome e da miséria;
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, deverão ser identificadas estratégias, ações, fontes orçamentárias e metas a serem implementadas quando condições eletivas de infra estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.
Capítulo III
Do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 5º A realização do Direito Humano à Alimentação adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população de Ubaporanga far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e instituições públicas municipais e privadas, com ou sem fins lucrativos afetas à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrar a Sistema, respeitada a legislação aplicável. O SISAN tem por objetivos formular e implementar a política e o plano municipal de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre o governo e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional do município. São partes integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município de Ubaporanga:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional das diretrizes e prioridades da Política e Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município.
II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social para prestar assessoramento ao prefeito Municipal de Ubaporanga;
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional – CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos temos regulamentados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Capítulo IV
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga, será realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável. Cabe a este Conselho, a convocação e organização da avaliação da Conferência Municipal a cada biênio, respeitando o regulamento próprio para tal fim.
Art. 7º Participarão da Conferência como delegados natos, os conselheiros de COMSEAN e como delegados eventuais os representantes da sociedade civil, eleitos durante as pré-conferências e reuniões preparatórias.
Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano e a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional bem como proceder a sua avaliação.
Capítulo V
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Ubaporanga – COMSEAN
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga – COMSEAN, órgão permanente, colegiado e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo ser consultivo, propositor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga – COMSEAN, órgão de assessoramento do Prefeito de Ubaporanga, as seguintes atribuições:
I – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento, através de Regulamento próprio, da Conferência de que trata o artigo anterior;
II – Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo o orçamento para sua consecução;
III – Articular, acompanhar e monitorar, em parceria com os demais integrantes do Sistema, a implementação das ações referentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município através de mecanismos permanentes de articulação;
V – Propor ações a serem implementadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelos demais órgãos e entidades do município executor da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no município de Ubaporanga;
VI – Promover estudos que fundamentem propostas ligadas à segurança alimentar e as várias alternativas de recuperação e manutenção nutricional;
VII – Promover campanhas de sensibilização da opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição;
VI – Propor ações de educação alimentar e nutricional sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;
IX – Colaborar na elaboração do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
X – Elaborar o regimento interno.
Art. 10º O COMSEAN será composto de nove membros titulares e respectivos suplentes obedecendo aos critérios a seguir, conforme essa Lei de criação Lei Federal 11.346/2006.
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais, constituídos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Saúde;
II – 2/3 (dois terços) de representantes de entidades da sociedade civil afetas à Segurança Alimentar Nutricional escolhidos as respectivas entidades, conforme critérios estabelecidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme seu regimento;
III – O COMSEAN também poderá contar com observadores incluindo-se representantes de outros conselhos municipais e organismos afins, dos poderes legislativo e judiciário e de autarquias, fundações e empresas públicas que tenham interesse no tema;
Art. 11 – O COMSEAN contará com câmaras temáticas permanentes que formularão as propostas a serem por ele apreciadas.
Art. 12 – O COMSEAN poderá instituir grupos de trabalho de caráter provisório, para estudarem e apresentarem propostas de medidas ou temas específicos.
Art. 13 – O COMSEAN, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho, terão apoio técnico, logístico e administrativo de uma Gerência de Segurança Alimentar, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Capítulo VI
Da Câmara Intersetorial, de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga – CAISAN
Art. 14 A Câmara lntersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, será formada pelos representantes das secretarias membros do COMSEAN.
Parágrafo Único. A CAISAN será vinculada a Chefia do Gabinete do Prefeito, oficializada por ato do Chefe do Poder Executivo com regimento próprio, aprovada em Assembleia realizada pela mesma.
Art. 15 Compete à CAISAN:
I – Elaborar, a partir de diretrizes emanadas do COMSEAN, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recurso e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – realizar esforços no sentido de aprimorar as ações públicas intersetoriais, que visam ao direito humano, à alimentação adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional.
III – apresentar ao COMSEAN, bem como à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, relatório de suas atividades;
IV – exercer outras atividades correlatas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo VII
Do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga/MG.
Art. 16 – O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga/MG – FUMSAN, de função programática, com o objetivo de custear programa se ações de Segurança Alimentar e Nutricional, será criado por Decreto de Prefeito e implementado por meio de regulamento próprio.
Parágrafo Único. Constituem recursos do FUMSAN todos aqueles advindos de convênio, de doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, auxílios ou contribuições que lhe forem destinados recursos provenientes de outras fontes.
Art. 17 – O acompanhamento e a participação social no FUMSAN se dá no âmbito do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ubaporanga/MG – COMSEAN, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único. São administradores do FUMSAN, o gestor, agente executor, agente financeiro e grupo coordenador, conforme regulamento.
Art. 18 – Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:
I – Enfrentar as situações de pobreza e desigualdades:
II – Promover a proteção social por meio de serviços e benefícios assistenciais, no âmbito da política da segurança alimentar e nutricional;
IV – Reforçar a renda das famílias;
V – Assegurar o direito a alimentação adequada;
VI – Melhorar o padrão de vida e as condições de habitabilidade, saneamento básico e acesso a água;
VI – Gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VII – Promover a formação profissional.
Parágrafo Único. Os programas e ações que recebem recursos terão como beneficiários, preferencialmente, famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza e pessoas naturais em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único. O Município de Ubaporanga/MG poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas que tenham por objeto colaboração técnica e financeira e a consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 20 – Revoga-se a Lei 606/2017 e demais contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG., 30 de junho de 2021.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal