PROJETO DE LEI Nº 011/2026

28 de maio de 2026

PROJETO DE LEI Nº 011/2026

 

DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes ao lançamento anual ordinário do imposto, do exercício, poderão ser pagos da seguinte maneira:

I – À vista, com desconto de 20% (vinte por cento), entre os meses de março e outubro desde que na data de pagamento não existam débitos relacionados à inscrição imobiliária do imóvel.

II – Parcelado, em até 06 (seis) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente.

Parágrafo único. O contribuinte que impugnar o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente terá direito ao desconto de que trata o inciso I deste artigo, se efetuar o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, no prazo para pagamento à vista.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução, por Decreto.

 

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga – MG, 28 de maio de 2026.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a forma de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício, estabelecendo critérios para pagamento à vista com desconto e parcelamento do tributo, visando proporcionar maior flexibilidade ao contribuinte e ampliar a eficiência na arrecadação municipal.

A presente proposição tem como principal objetivo incentivar a adimplência dos contribuintes municipais, por meio da concessão de desconto para o pagamento em cota única, bem como possibilitar condições acessíveis para aqueles que optarem pelo parcelamento do tributo. A medida busca equilibrar o interesse público na arrecadação eficiente dos recursos municipais com a capacidade contributiva da população, permitindo maior organização financeira aos munícipes.

O desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista representa um importante instrumento de estímulo à regularização fiscal, contribuindo para a redução da inadimplência e fortalecendo a arrecadação antecipada, o que possibilita ao Município melhor planejamento orçamentário e financeiro para a execução de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, infraestrutura e assistência social.

Além disso, o parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas demonstra sensibilidade da Administração Pública às condições econômicas da população, garantindo alternativa viável para que os contribuintes mantenham suas obrigações tributárias em dia sem comprometer excessivamente sua renda familiar.

Importante destacar que a exigência de inexistência de débitos relacionados à inscrição imobiliária para concessão do desconto à vista tem como finalidade incentivar a regularização fiscal dos imóveis, promovendo maior justiça tributária e fortalecendo a responsabilidade fiscal do Município.

No que se refere ao contribuinte que apresentar impugnação ao lançamento do imposto, a previsão de manutenção do direito ao desconto, desde que haja pagamento ou depósito integral do crédito tributário dentro do prazo legal, busca assegurar o equilíbrio entre o direito de defesa do contribuinte e a preservação da arrecadação pública.

Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei revela-se medida necessária e de relevante interesse público, por contribuir para o fortalecimento da arrecadação municipal, garantir maior previsibilidade financeira à Administração Pública e oferecer condições justas e acessíveis para cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Ubaporanga – MG, 28 de maio de 2026.

 

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO