LEI Nº 0815/2026
“Cria a Lei do Silêncio Urbano, Dispõe Sobre o Controle de Ruídos, Sons e Vibrações no Município de Ubaporanga/MG e DÁ Outras Providências”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para o controle e a fiscalização de ruídos, sons e vibrações de qualquer natureza, produzidos no território do Município de Ubaporanga/MG, que possam comprometer o sossego público, a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se ruídos, sons e vibrações aqueles não enquadrados como industriais, comerciais ou institucionais regidos por legislação específica.
Art. 2º – É proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações provenientes de imóveis, veículos, equipamentos, instrumentos sonoros ou quaisquer outras fontes, que causem incômodo, perturbação ao sossego público ou prejuízo ao bem-estar da coletividade.
I – ponham em risco ou prejudiquem a saúde individual ou coletiva;
II – causem danos ao patrimônio público ou privado;
III – gerem incômodo ou perturbação ao sossego público;
IV – ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.
I – das 7h às 19h: 75 dB(A);
II – das 19h às 23h: 65 dB(A);
III – das 23h às 7h: 45 dB(A).
Art. 3º – Fica expressamente proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações de qualquer natureza, em nível capaz de causar incômodo ou perturbação, nas proximidades de até 100 (cem) metros de distância de:
I – creches públicas ou privadas;
II – escolas públicas ou privadas;
III – instituições de educação infan
til, fundamental ou média.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo da obrigação de cessar imediatamente a irregularidade, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa, aplicável de forma proporcional, razoável e progressiva, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º – Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou autoridade designada em regulamento, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
parágrafo Único. A constatação da infração poderá ser realizada por servidor público municipal, podendo o Município firmar convênios com órgãos estaduais ou federais para apoio à fiscalização.
Art. 6º – Constatada a infração, será lavrado auto de infração, do qual constará, no mínimo:
I – a tipificação da infração;
II – local, data e hora do fato;
III – identificação do infrator, quando possível;
IV – identificação do imóvel ou da fonte emissora do ruído;
V – declaração circunstanciada do agente fiscalizador;
VI – identificação do agente autuador;
VII – indicação do nível sonoro medido, quando houver medição.
Parágrafo Único. Na recusa do infrator em se identificar, a autuação recairá sobre o proprietário ou responsável pelo imóvel ou equipamento.
Art. 7º – Lavrado o auto de infração, será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma do regulamento.
Art. 8º – Aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 9º – Esta Lei não se aplica:
I – a obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou força maior;
II – a serviços públicos essenciais destinados à preservação da segurança e da saúde pública;
III – a eventos integrantes do calendário oficial do Município, previamente autorizados;
IV – a alarmes e sirenes com duração máxima de 30 (trinta) segundos;
V – a sinos e manifestações religiosas, desde que restritos à indicação de horários ou celebrações.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 12 de março de 2026.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal