LEI Nº 815/2026

Lei Ordinária

13 de março de 2026

LEI Nº 0815/2026

 

“Cria a Lei do Silêncio Urbano, Dispõe Sobre o Controle de Ruídos, Sons e Vibrações no Município de Ubaporanga/MG e DÁ Outras Providências”.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para o controle e a fiscalização de ruídos, sons e vibrações de qualquer natureza, produzidos no território do Município de Ubaporanga/MG, que possam comprometer o sossego público, a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se ruídos, sons e vibrações aqueles não enquadrados como industriais, comerciais ou institucionais regidos por legislação específica.

 

Art. 2º – É proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações provenientes de imóveis, veículos, equipamentos, instrumentos sonoros ou quaisquer outras fontes, que causem incômodo, perturbação ao sossego público ou prejuízo ao bem-estar da coletividade.

 

 

I – ponham em risco ou prejudiquem a saúde individual ou coletiva;

 

II – causem danos ao patrimônio público ou privado;

 

III – gerem incômodo ou perturbação ao sossego público;

 

IV – ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.

 

 

 

I – das 7h às 19h: 75 dB(A);

 

II – das 19h às 23h: 65 dB(A);

 

III – das 23h às 7h: 45 dB(A).

 

 

Art. 3º – Fica expressamente proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações de qualquer natureza, em nível capaz de causar incômodo ou perturbação, nas proximidades de até 100 (cem) metros de distância de:

 

I – creches públicas ou privadas;

 

II – escolas públicas ou privadas;

III – instituições de educação infan

til, fundamental ou média.

 

 

 

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo da obrigação de cessar imediatamente a irregularidade, às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa, aplicável de forma proporcional, razoável e progressiva, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

 

 

 

 

Art. 5º – Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou autoridade designada em regulamento, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

parágrafo Único. A constatação da infração poderá ser realizada por servidor público municipal, podendo o Município firmar convênios com órgãos estaduais ou federais para apoio à fiscalização.

 

Art. 6º – Constatada a infração, será lavrado auto de infração, do qual constará, no mínimo:

 

I – a tipificação da infração;

 

II – local, data e hora do fato;

 

III – identificação do infrator, quando possível;

 

IV – identificação do imóvel ou da fonte emissora do ruído;

 

V – declaração circunstanciada do agente fiscalizador;

 

VI – identificação do agente autuador;

 

VII – indicação do nível sonoro medido, quando houver medição.

 

Parágrafo Único. Na recusa do infrator em se identificar, a autuação recairá sobre o proprietário ou responsável pelo imóvel ou equipamento.

 

Art. 7º – Lavrado o auto de infração, será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma do regulamento.

 

Art. 8º – Aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

 

Art. 9º – Esta Lei não se aplica:

 

I – a obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou força maior;

 

II – a serviços públicos essenciais destinados à preservação da segurança e da saúde pública;

 

III – a eventos integrantes do calendário oficial do Município, previamente autorizados;

 

IV – a alarmes e sirenes com duração máxima de 30 (trinta) segundos;

 

V – a sinos e manifestações religiosas, desde que restritos à indicação de horários ou celebrações.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 12 de março de 2026.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal