LEI Nº 0806/2025

Lei Ordinária

9 de dezembro de 2025

LEI Nº 0806/2025

 

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio de 2026 a 2029.”

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga – MG aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos Programas, Objetivos, Ações e Metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º O Plano Plurianual – PPA para o período de 2026 a 2029 é o instrumento de planejamento governamental que define Programas, Diretrizes, Objetivos Ações e Metas da administração pública do Município para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

 

Art. 3º São Prioridades da Administração:

 

I – As metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

II – O atendimento digno do cidadão nos serviços de saúde, pautado no art. 198 da Constituição Federal;

 

III – O atendimento digno do cidadão nos serviços de assistência social, buscando a inclusão social e bem-estar da população em situação de vulnerabilidade;

 

IV – A manutenção do adequado atendimento nos demais serviços oferecidos à população;

V – A valorização, respeito e apoio à diversidade cultural, e à cultura de raízes;

VI – A parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, visando o apoio e incentivo dos mais diversos segmentos representados; e

VII – A estruturação do Município com a realização de obras de infraestrutura de saneamento, transporte e outras que visem o desenvolvimento econômico.

 

Art. 4º Ficam incluídas dotações orçamentárias no Plano Plurianual de 2026 a 2029, em conformidade com o art. 89-A da Lei Orgânica Municipal, referentes ao Orçamento Impositivo, no valor total de R$ 643.032,00 (seiscentos e quarenta e três mil e trinta e dois reais), conforme anexo.

 

Parágrafo Único: Fica o setor contábil do Executivo Municipal autorizado a incluir as emendas a que se referem ao presente artigo, no valor total explicitado no caput, conforme classificação orçamentária vigente no ordenamento jurídico.

 

Art. 5º – Considerando a inexistência da entidade Corpo de Bombeiros Voluntários em funcionamento em Ubaporanga, fica suprimida contribuição que seria a ele destinada, passando-se para a entidade Lar Espirita Maria de Nazaré no valor de R$ 12.000,00.

 

Art. 6º Como fonte para inclusão das dotações orçamentárias do artigo anterior no Plano Plurianual 2026 a 2029, fica o setor contábil do Executivo Municipal autorizado a anular a dotação orçamentária 02.02.99.999.9999.9.999.999999 – Reserva de Contingência –  ficha 66.

 

Art. 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

 

II – programa finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

 

III – programa de apoio administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

 

IV – ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

 

V – produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI – meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 8º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das operações de créditos que venham a ser realizadas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo Único. Os valores financeiros constantes nos anexos desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na lei orçamentária anual – LOA, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela lei de diretrizes orçamentárias – LDO e as receitas previstas, consoante à legislação tributária em vigor à época, bem como a situação econômica do país, que influência diretamente nas finanças do Município.

 

Art. 9º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

 

Art. 10° A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.

Art. 11º Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 com novas previsões de receita e despesa para os exercícios de 2026, 2027, 2028.

Art. 12º Acompanha anexo à presente Lei, as Metas e Prioridades, conforme previsão contida no artigo 2º da Lei Municipal nº 785 de 27 de maio de 2025. – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2026.

 

Art. 13 Integra a presente Lei, anexo contendo os Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, nos termos do artigo 165, §1º da Constituição Federal de 1988.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ubaporanga, MG, 09 de dezembro de 2025.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal