LEI Nº 0793/2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, Visando a Municipalização das Escolas Estaduais “Francisca Rodrigues Valente”, “Cesarino Alves Pereira”, “José Antunes Moreira” e “Dom Cavati”, e dá Outras Providências.”
A Câmara de Vereadores do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou e eu, Gleydson Delfino Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Ubaporanga autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização das Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.
Art. 2º – Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga absorverá toda a demanda dos alunos dos anos iniciais das escolas acima mencionadas e trabalhará em regime de coabitação por período indeterminado, nas Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.
Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:
I – Responsabilizar-se pela utilização de equipamentos, manutenção e conservação da rede física da escola durante o período da coabitação;
II – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social.
III – Responsabilizar-se pela gestão da escola municipal de acordo com as normas vigentes.
IV – Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha.
V – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola Municipal.
VI – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal.
Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado.
I – Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotados na referida escola;
II – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para a execução de obras;
III- Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;
IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG., 27 de junho de 2025.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal