Lei Ordinária
25 de junho de 2025
LEI Nº 0792/2025
“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.”
Gleydson Delfino Ferreira, Prefeito do Município de Ubaporanga, no Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo Único. É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
- O atendimento multidisciplinar;
- A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III. A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
- O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
- O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Ubaporanga, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em âmbito nacional.
- 1º. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
- 2º. A pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e privados e terá direito a estacionar em vagas preferenciais, sendo que a identificação dos fibromiálgicos em relação às filas deverá ser feita pelo Poder Executivo mediante comprovação médica e, em relação aos estacionamentos, pelos órgãos de trânsito competentes.
- 3º. O Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento multidisciplinar dos fibromiálgicos.
Art. 3º. A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como com parceria público privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG., 27 de junho de 2025.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal