DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA.
O Povo do Município de Ubaporanga – MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município.
Parágrafo Único – O disposto nesta Lei será aplicado apenas aos veículos estacionados em locais sem as proibições previstas na lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo deixado em via pública sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno.
Parágrafo Único – Considera-se ainda abandonado ou estacionado em situação que caracterize abandono o veículo que estiver com vidro quebrado ou com avaria nas portas, que permita acesso de pessoas, sem obstrução.
Art. 3º O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observadas as seguintes disposições:
I – será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal ou outro agente fiscalizador do Município notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 5 (cinco) dias;
II – não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos do Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção e estada, das multas e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III – na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei;
IV – não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de remoção e estada sobre ele, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal ou a outro órgão designado pelo Poder Executivo Municipal, para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 5º Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda de produtos alimentares, de prestação de serviços ou de venda de utilidades em geral, exceto aqueles com alvará concedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG, 22 de Maio de 2025.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Ubaporanga – MG, 22 de Maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A presente proposta legislativa visa atender a uma necessidade urgente de combate ao abandono de veículos em vias públicas, situação que tem gerado impactos negativos significativos nas cidades. Os veículos abandonados não apenas representam um entrave à mobilidade urbana, ocupando espaços que poderiam ser utilizados para estacionamento regular, mas também comprometem a segurança e a qualidade de vida da população.
Primeiramente, a presença de veículos abandonados contribui para a deterioração da paisagem urbana e pode fomentar a ocorrência de atividades ilícitas, como vandalismo e tráfico de drogas, tornando o espaço público menos seguro para os cidadãos. Além disso, esses veículos podem transformar-se em focos de proliferação de pragas e doenças, colocando em risco a saúde pública.
A regulamentação proposta busca dar aos municípios as ferramentas legais necessárias para a remoção eficiente desses veículos, garantindo um ambiente urbano mais limpo, seguro e organizado. A aplicação dessa lei trará benefícios diretos para o trânsito, ao liberar áreas de estacionamento, contribuirá para a segurança pública e melhora na estética urbana.
Por meio desta legislação, pretende-se, ainda, conscientizar a população sobre a responsabilidade de manter as vias públicas livres de obstáculos, promovendo uma convivência mais harmoniosa e sustentável em ambiente urbano. A medida é, portanto, uma resposta proativa às demandas sociais por uma cidade mais eficiente e segura.
Sendo só o que se apresenta para o momento despeço-me, registrando antecipadamente meus agradecimentos.
Cordialmente,
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO