LEI Nº 0788/2025
“Dispõe sobre a Criação da Carteirinha da Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Ubaporanga-MG e dá outras Providências”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e, eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do município de Ubaporanga-MG, a Carteirinha da Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinada à identificação e garantia dos direitos da criança diagnosticada com TEA.
Art. 2º – A Carteirinha de que trata esta Lei terá o objetivo de:
I – Facilitar a identificação da criança com TEA para assegurar atendimento prioritário e humanizado em serviços públicos e privados;
II – Garantir o cumprimento das legislações que asseguram direitos às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social;
III – Proporcionar mais autonomia às famílias no acesso aos serviços essenciais.
Art. 3º – A Carteirinha da Criança com TEA será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão competente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia da certidão de nascimento ou RG da criança;
II – Laudo médico confirmando o diagnóstico de TEA, emitido por profissional especializado;
III – Comprovante de residência no município de Ubaporanga-MG;
IV – Documento de identificação do responsável legal.
Art. 4º – A Carteirinha terá validade de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada mediante atualização do cadastro.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a implementação e divulgação da Carteirinha da Criança com TEA.
Art. 6º – O município de Ubaporanga, promoverá, periodicamente, eventos informativos e educacionais, rodas de conversa e outras ações voltadas às famílias de crianças com TEA, com o objetivo de:
I – Fortalecer a rede de apoio familiar e comunitária;
II – Divulgar informações atualizadas sobre o Transtorno do Espectro Autista;
III – Promover o acolhimento e o compartilhamento de experiências entre as famílias;
IV – Sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito às diferenças.
Parágrafo Único: As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com profissionais da saúde, educação, assistência social e entidades da sociedade civil.
Art. 7º – Os pacientes de que trata esta lei, portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) cadastrados na Carteirinha terão direito a transporte, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Ubaporanga, para a realização de consultas médicas, exames e demais atendimentos em saúde, inclusive quando realizados em outros municípios.
§1º – O transporte deverá ser assegurado de forma humanizada, garantindo que a criança com TEA seja levada e buscada com segurança, conforto e o acompanhamento necessário.
§2º – A solicitação do transporte deverá ser feita pelo responsável legal da criança junto à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima definida em regulamento próprio.
§3º – O Poder Executivo poderá regulamentar este artigo para garantir sua efetividade, inclusive com a criação de cronograma e critérios de priorização, sem prejuízo do direito ao atendimento digno.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG., 27 de maio de 2025.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal