LEI Nº 0769/2024
“Autoriza Concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e Contém Outras Providencias”.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, Senhor Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal/MG a seguinte proposição:
Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios, contribuições, no Exercício de 2025, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO | VALOR R$ |
CONTRIBUIÇÕES: | |
Contribuição a Associações Representativas | 55.000,00 |
Contribuição ao Corpo de Bombeiros | 12.000,00 |
Contribuição a Agência de Desenvolvimento Turístico Mata Atlântica de Minas | 24.000,00 |
Contribuição a Folia de Reis/Congados | 12.000,00 |
Contribuição a Empresa de Extensão Rural | 125.000,00 |
Contribuição Gameleira Associação de Futebol Clube | 45.670,00 |
Contribuição Conselho Comunitário de Segurança Pública- CONSEP | 32.670,00 |
Contribuição Associação Beneficente de Ubaporanga Rádio Nova Vida | 32.340,00 |
Contribuição Associação Atlética de Ubaporanga | 5.000,00 |
Contribuição Clube de Lazer do Barracão | 5.000,00 |
Subtotal | 348.680,00 |
SUBVENÇÕES: | |
Subvenção a APAE | 335.340,00 |
Subvenção a Associação Sebastião Fauro | 12.000,00 |
Subvenção a ASADOM | 24.000,00 |
Subvenção ao Lar Espírita Maria de Nazaré | 166.340,00 |
Subtotal | 537.680,00 |
TOTAL | 886.360,00 |
Art. 2º – Fica o setor contábil do Executivo Municipal, autorizado a retirar o valor de R$ 229.360,00 da dotação 02.02.99.999.9999.9.999.999999 – FICHA 074, no orçamento-programa 2025, para atender a inclusão da Associação Beneficente de Ubaporanga Radio Nova Vida – FM, Associação Atlética de Ubaporanga, Contribuição Gameleira Associação de Futebol Clube, Contribuição Conselho Comunitário de Segurança Pública- CONSEP e Contribuição Clube de Lazer do Barracão.
Art. 3º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.
Art. 4º – Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 5º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao público, de forma gratuita;
II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025, por autoridade local;
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 6º – O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.
Art. 7º – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º., Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 8º – As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11º – Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 12º – Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.
Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxílio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do benefício previamente autorizado.
Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.
Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo benefício àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.
Art. 13º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.
Art. 14º – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas todas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 03 de dezembro de 2024.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal