PROJETO DE LEI Nº 21/2024

15 de outubro de 2024

PROJETO DE LEI Nº 021/2024

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PERÍMETRO URBANO E ZONA DE EXPANSÃO URBANA DE UBAPORANGA.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Município de Ubaporanga se organiza em área urbana e rural, com o objetivo de estabelecer a porção do território com prioridade para implantação de atividades urbanas, devendo, para tanto, obedecer o estabelecido nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento e Sistema Viário Básico.

Art. 2º – O perímetro urbano do Município de Ubaporanga compreende a extensão do território municipal, cujas delimitações estão definidas na presente lei.

Art. 3º – As linhas divisórias do perímetro urbano de Ubaporanga são as seguintes: partindo da bomba d’ água da COPASA, inclusive, á margem esquerda do Rio Caratinga, após o final da estrada para o loteamento do Bairro João Carlota e daí sobe até o final da estrada para o loteamento do Bairro João Carlota e daí sobe até o final da estrada para o loteamento do Bairro João Carlota, daí volta por esta estrada até a caixa d’ água da COPASA, inclusive, daí contorna esta caixa d’ água e volta á rede elétrica de alta tensão da CEMIG, pela qual desce até a estrada para a fazenda, daí, volta, pelo prolongamento da Avenida Marques Pereira até a ponte sobre o Rio Caratinga, daí, desce pelo Rio Caratinga até a ponte no encontro do Rio Caratinga com a Rodovia BR 116, daí, segue por aproximadamente 1.950,00 m ( mil novecentos e cinquenta metros), no sentido já urbanizado de Ubaporanga, paralelo á rodovia BR- 116 pelo flanco esquerdo, a uma distância de 380,00 m (trezentos e oitenta metros) do eixo da rodovia BR-116, até a vertente, aproximadamente em frente ao encontro da Rua Coronel Antônio Rezende com a Avenida Padre Rino, daí, segue pelas vertentes das águas que correm para a Rua Major Alexandrino, continua por espigão defronte a esta rua e vira novamente para as vertentes que correm para os terrenos de propriedade de José Moisés Nacif Júnior, daí, desce por encosta até os fundos da citada propriedade, inclusive, daí, após contornar esta propriedade alcançar a sua estrada que sai para a rodovia BR-116, pela qual segue até esta rodovia, daí, segue pela mesma rodovia BR-116, até defrontar com a bomba d’ água da Copasa, daí, segue em reta que atravessa o Rio Caratinga até esta bomba d’ água, ponto inicial e final desta descrição.

Art. 4º – A organização do território da cidade de Ubaporanga tem por base as localidades conforme as denominações a seguir:

I – Zona Urbana;

III – Zona de Expansão Urbana;

III – Zona Rural.

Art. 5º – As localidades denominadas no artigo anterior têm os respectivos perímetros delimitados conforme os itens a seguir:

 

I – Zona Urbana: delimitado no artigo 3º;

II – Zona de Expansão Urbana: estende-se por uma faixa de 2,5 km (um quilômetro e meio) a partir dos limites da Zona Urbana;

III – Zona Rural: a partir do limite fixado para Zona de Expansão Urbana.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ubaporanga – MG, 15 de Outubro de 2024.

 

GLEDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO