DECRETO Nº 02/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito do Legislativo Municipal.
O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Da Câmara Municipal de Ubaporanga, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, no âmbito da administração pública do legislativo municipal.
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Autoridade Competente – agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – Requisitante – agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III – Área Técnica – agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV – Documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V – Plano de Contratações Anual – documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI – Setor de contratações – unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 3º. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I – Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II – Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III – Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV – Evitar o fracionamento de despesas; e
V – Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 4º. Até a primeira quinzena de outubro de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I – As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021.
Exceções
Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I – As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II – As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos
Art. 6º. Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I – Justificativa da necessidade da contratação;
II – Descrição sucinta do objeto;
III – Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – Estimativa preliminar do valor da contratação;
V – Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI – Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 7º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Consolidação
Art. 8º. Encerrado o prazo previsto no art. 4º, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I – Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II – Adequar e consolidar o plano de contratações anual; e
III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
Art. 9º. Até a primeira quinzena de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
Unidades de execução descentralizada
Art. 10. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I – Para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II – Para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art. 13. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo Único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas.
Art. 14. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida.
Parágrafo Único. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 15. Os procedimentos administrativos de compras autuados ou registrados em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observarão, no que couber, o disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 02 de janeiro de 2024.
Silvanin de Souza Silva
Presidente do Poder Legislativo