PROJETO DE LEI N.º 03/2022.
“Concede recomposição sobre os níveis básicos de vencimentos aos servidores da Câmara Municipal de Ubaporanga e dá outras providências”.
O Povo do município de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica autorizado a revisão geral anula dos vencimentos dos Servidores do Legislativo Municipal, nos termos do Anexo Único desta Lei, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal/88.
Art. 2° – O Índice da revisão anual constante desta Lei é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC dos meses de janeiro/2021 a dezembro/2021 de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento).
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Ubaporanga, 14 de fevereiro de 2022.
Fernando Valeriano da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga
ANEXO ÚNICO
Nível |
Nomenclatura |
Provimento |
N º de vagas |
Vencimento (R$) |
I |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Efetivo |
01 |
1.360,96 |
III |
Secretário(a) Executivo(a) |
Efetivo |
01 |
1.744,82 |
IV |
Diretor(a) Executivo |
Comissionado |
01 |
2.058,87 |
V |
Contador(a) |
Efetivo |
01 |
3.255,86 |
VI |
Assessor(a) Parlamentar |
Comissionado |
01 |
2.713,21 |
VII |
Assessor(a) Jurídico |
Comissionado |
01 |
4.341,14 |
VIII |
Assessor(a) jurídico II |
Comissionado |
01 |
3.969,87 |
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2022
Excelentíssimo Senhores
O presente Projeto de Lei, tem a finalidade de promover a revisão salarial a título de perdas salariais ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal. A reposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, X da Constituição Federal, in verbis:
Artigo 37: Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
(…)
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A Carta Magna prevê, também, a independência e harmonia dos Poderes Constituída, ao determinar, no artigo 2° que “são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Por consequências, quer a Constituição Federal fixar que os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado de janeiro a dezembro de 2021, foi fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em 10,16% (dez, virgula zero dezesseis por cento). Portanto não que se falar em aumento, mas sim recomposição de perdas em razão da desvalorização da moeda.
Por derradeiro, a medida prevista no presente do Projeto de Lei é amparada em estudo de impacto orçamentário, oriundo do Departamento Financeiro, que declarou estar em consonância com os recursos disponíveis para folha de pagamento, atendendo ao disposto no Artigo 20 III-b da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 junto a Receita Corrente Líquida.
Assim, encaminha-se o presente Projeto de Lei, esperando seja o mesmo apreciado e aprovado pelos nobres representantes dessa Egrégia Casa de Leis de Ubaporanga, como medida de valorização dos servidores do Legislativo Municipal.
Com nossos cordiais cumprimentos.
Ubaporanga-MG., 14 de fevereiro de 2022.
Fernando Valeriano da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga