Projeto de Lei nº. 31 de setembro de 2021
“Autoriza concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e contém outras providencias.”.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, Senhor Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal/MG a seguinte proposição:
Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios, contribuições, no Exercício de 2022, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO |
VALOR R$ |
CONTRIBUIÇÕES: |
|
Contribuição a Associações Representativas |
50.000,00 |
Contribuição a Agencia de Desenvolvimento Turístico Mata Atlântica de Minas |
18.000,00 |
Contribuição a Folia de Reis |
12.000,00 |
Contribuição a Empresa de Extensão Rural |
110.000,00 |
Subtotal |
190.000,00 |
SUBVENÇÕES: |
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Subvenção a APAE |
170.000,00 |
Subvenção a ASADOM |
20.000,00 |
Subvenção ao Lar Espirita Maria de Nazeré |
60.000,00 |
Subtotal |
250.000,00 |
TOTAL |
440.000,00 |
Art. 2º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.
Art. 3º – Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao público, de forma gratuita;
II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 por autoridade local;
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º – O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.
Art. 6º – A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º. e 6º., Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 7º – As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 8º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 10º – Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.
Art. 11º – Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.
Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do beneficio previamente autorizado.
Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.
Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.
Art. 12º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.
Art. 13º – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas todas as disposições em contrario.
Ubaporanga – MG, 16 de Setembro de 2021.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho por meio deste, apresentar aos ilustres membros do Poder Legislativo Municipal justificativa ao Projeto de Lei anexo, que autoriza concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros e contém outras providências.
A mencionada proposição visa implementar o repasse de recursos públicos àquelas entidades que prestam serviços de reconhecida utilidade pública, mediante o preenchimento de determinados requisitos legais, medida imprescindível para a regular prestação de serviços públicos essenciais à nossa população.
Sendo assim, pedimos a aprovação do Projeto de Lei nos termos apresentados.
Ubaporanga, 16 de Setembro de 2021.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal