Lei Nº 15/1993

24 de fevereiro de 1993

LEI Nº 00015/93

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 130, INCISO   II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARATINGA.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação, será vinculado ao Sistema Operacional de Educação, com estrutura e competência fixadas nesta Lei.

TITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CAPITULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DA SEDE

Art. 2º – O CME , composto por 9 membros , e presidido e constituído na forma e para os fins previstos nos artigos 133, seu parágrafo único134 e 135 da Lei Orgânica Municipal de Ubaporanga.

I – membros natos:

  1. a)Secretario Municipal de Educação, como Presidente;
  2. b)Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;

II – membros designados, escolhidos entre pessoas de experiência em matéria de educação, pertencentes aos seguintes segmentos da sociedade:

  1. a)representante das escolas estaduais (02);
  2. b) representante de Magistério Municipal (03);
  3. c)representante da Câmara de Vereadores (02);
  4. d)representante das Associações de Pais de alunos (02);
  5. e)representantes das Associações Comunitárias (02);
  6. f)representantes do setor de Industrial e comercial (02);
  7. g)representantes do setor de Economia e Finanças e do direito (02) .

Art. 3º – O CME esta vinculado a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – O exercício de mandato do membro do CME será gratuito, considerado MÚNUS PÚBLICOS e serviço relevante a municipalidade.

Art. 4º – Os membros designados do CME, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Educação, obedecendo ao inciso II do Art. 2§ desta Lei .

Parágrafo Único – Os membros designados terão os suplentes escolhidos igualmente pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Educação.

Art. 5º – A duração do mandato dos membros designados e suplentes, será de 02 (dois) anos , permitida sua recondução por 02 (dois) mandatos.

Art. 6º – Perdera o mandato o Conselheiro que faltar sem razão justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decorrer de seu mandato.

Art. 7º – O CME terá a seu serviço um secretario, designado pelo Secretario Municipal de Educação, entre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º – O CME terá sua sede em sala cedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º – Compete ao CME:

I – aprovar Planos de Educação;

II – aprovar atos que visem a melhoria qualitativa do ensino;

III – emitir parecer sobre a expansão do numero de escolas do Município;

IV – sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

V – articular-se com Órgãos e Instituições vinculadas a educação;

VI – participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;

VII – colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação;

VIII – selecionar os alunos a serem agraciados com o Diploma de Mérito Estudantil;

IX – elaborar e reformar seu regimento;

– acatar e dar cumprimento dos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

XI – divulgar atividades do CME;

XII – realizar estudos e pesquisas em educação;

XIII – promover ou incentivar a integração escola-empresa;

XIV – promover ou incentivar assistência social escolar;

XV – zelar pela observância das leis do ensino;

XVI – integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;

XVII – incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do Município;

XVIII – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino;

XIX – zelar pela observância das Leis do ensino;

TITULO II

DOS TRABALHOS

 

CAPITULO I

DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 10 – Cabe ao Presidente do CME, coordenar e supervisionar trabalhos, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, bem como representa-lo quando necessário.

Art. 11 – São atribuições do Presidente alem de outras previstas nesta Lei, quanto as reuniões do CME:

– convoca-las ou prorroga-las;

II – presidi-las, mantendo a ordem e a solenidade no recinto;

III – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei;

IV – conceder a palavra;

V – designar relatos do CME;

VI – organizar e comunicar a pauta dos trabalhos;

VII – declarar o numero dos membros presentes;

VIII – submeter a apreciação do CME a matéria em pauta;

IX – declarar o resultado das votações.

CAPITULO II

DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

Art. 12 – O CME reunir-se-á ordinariamente no final de cada mês, excetuando-se os períodos de ferias, ou sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente, por iniciativa própria, ou atendendo a requerimento de maioria simples.

Art. 13 – As decisões do CME serão aprovadas mediante votação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.

Art. 14 – Nas votações, ocorrendo a hipótese de empate, caberá ao Presidente dos trabalhos, alem do voto ordinário, o voto de qualidade.

Art. 15 – O Secretário Municipal de Educação poderá mediante despacho, determinar a remessa ao CME de matéria a ele afeta que tenha sido apresentada a Secretaria.

Art. 16 – A matéria mencionada no artigo anterior será encaminhada ao CME, para ser examinada.

Art. 17 – Havendo interesse, o CME poderá apresentar sugestões a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18 – Os trabalhos do CME serão iniciados com a presença de, no mínimo, 09 (nove) membros e obedecerão a seguinte ordem:

I – Leitura da ata da reunião anterior, permitida a sua retificação, e dispensa de sua leitura, a requerimento oral ou escrito;

II – Leitura do expediente;

III – Comunicações do Presidente;

IV – Manifestações dos membros do CME sobre os trabalhos do dia;

V – Outras proposições.

TITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – O CME deverá providenciar no prazo de 120 dias a contar da aprovação da presente Lei, a elaboração do seu Regimento Interno.

Art. 20 – Revogadas as disposições em contrario a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 24 de fevereiro de 1993.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal