Lei Nº 16/1993

4 de março de 1993

LEI Nº 00016/93

(Lei relacionada: Lei 49/94 de 25 de janeiro de 1994)

 

 

ESTABELECE CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE MICROEMPRESAS NO MUNICÍPIO.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

CONCEITO DE MICROEMPRESA

Art. 1º – Considera-se Microempresa, para efeitos desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 96.000 (noventa e seis mil) Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), apurada com base no valor deste titulo no mês de dezembro do ano anterior.

Art. 2º – À Microempresa e assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário nos termos desta Lei.

Art. 3º – Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I – Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

II – Que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando o valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

III – Cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo, se a receita bruta global das empresas não ultrapasse o limite no artigo 1º;

IV – Conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóveis;

V – Publicidade e propaganda;

VI – Sociedade de profissionais liberais de nível superior;

Art. 4º – O registro de Microempresa será feito no Serviço de Tributação mediante simples declaração, da qual constara:

I – Nome e identificação da empresa individual, ou pessoa jurídica e de seus sócios;

II – Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III – A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 1º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 3º.

Parágrafo Único – Em se tratando de empresa nova, no que tange à declaração do inciso III, deste artigo, devera constar que a empresa não excedera o limite fixado no artigo 1º e que não se enquadra em hipótese de exclusão prevista no artigo 3º.

Art. 5º – A empresa que a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como Microempresa, devera comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias as respectiva ocorrência.

Parágrafo Único – A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por postal, mediante AR (AVISO DE RECEBIMENTO).

CAPÍTULO II

REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 6º – O regime tributário aplicável a Microempresa obedecera as seguintes normas:

I – Isenção:

  1. a)do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
  2. b)das Taxas de Licença para Localização, de Fiscalização e Funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anuncio;

II – Dispensa apresentação de escrituração contábil perante serviço de tributação Municipal e do livro de prestação de Serviços;

III – Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada, em regulamento cuja segunda via ficara arquivada no estabelecimento.

Parágrafo Único – A isenção prevista no inciso letra b, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos Alvarás de Licença;

CAPÍTULO III

PENALIDADES

Art. 7º – A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registrar-se ou mantiver-se registrada como Microempresa, estará sujeita as seguintes conseqüências ou penalidades:

– Cancelamento de oficio de seu registro de Microempresa;

II – Pagamento do imposto Sobre Serviços e Taxas isentas acrescidos de juros moratórias e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ser pagos ate a data de seu efetivo pagamento;

III – Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação, e especialmente nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º – A implantação do Regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Ubaporanga, 04 de marco de 1993.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal