LEI Nº 00044/93.
INSTITUI CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º – O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código, que institui os Tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento Tributário.
Art. 2º – O Presente Código é constituído de cinco títulos, com matéria assim distribuída:
I – Título I, que regula os diversos Tributos, dispondo sobre:
II – Título II é que dispõe quanto as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
III – Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV – Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
V – Título V, da Unidade Fiscal da Prefeitura de Ubaporanga, (UFU).
TÍTULO I.
DOS TRIBUTOS.
CAPÍTULO I.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 3º – Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
III – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
IV – Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis;
V – Taxa de Coleta de Lixo;
VI – Taxa de Limpeza Pública;
VII – Taxa de Conservação de Calçamento;
VIII – Taxa de Iluminação Pública;
IX – Taxa de Serviço de Pavimentação;
X – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
XI – Taxa de Licença para Funcionamento Horário Especial;
XII – Taxa de Licença para Publicidade;
XIII – Taxa de Abate de Animais;
XIV – Taxa de Licença para Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
XV – Taxa de Licença para Execução de Obras;
XVI – Taxa de Conservação de Estradas;
XVII – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
XVIII – Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
SEÇÃO I.
INCIDÊNCIA.
Art. 4º – O Imposto Predial e Territorial Urbano, é devido pela propriedade, domínio útil, ou posse de bem imóvel, localizado na zona urbana da sede e distritos.
Art. 5º – O bem imóvel, para efeito deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
Art. 6º – Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona Urbana:
I – A área em que existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
II – É área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 7º – A Lei Municipal fixar a delimitação da zona urbana.
Art. 8º – A incidência do imposto independe:
I – da legitimidade do título de aquisição, ou de posse do bem imóvel;
II – do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II.
SUJEITO PASSIVO.
Art. 9º – Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único – São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO.
Art. 10 – O Imposto é devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 – O valor venal do bem imóvel ser determinado:
I – tratando-se de prédio, pelo valor de construção, obtidos através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Único – O Poder Executivo poder instituir fatores de correção do valor venal, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel.
Art. 12 – Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
Art. 13 – Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I – mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II – levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 – No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I – 01% (um por cento) tratando-se de terreno;
II – 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 – Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.
Art. 16 – A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17 – Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 – O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, ser formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
I – conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação.
II – aquisição da propriedade, domínio útil, ou posse de bem imóvel.
Art. 19 – Serão objeto de uma única inscrição:
I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamentos ou de urbanização.
II – A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 – A retificação da inscrição, ou de sua alteração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.
Art. 21 – O Lançamento do Imposto será:
I – anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II – distinto, um para cada imóvel, ou unidade Imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22 – O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade Imobiliária à época, da ocorrência do fato gerador.
Art. 23 – Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento ser efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrado os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 24 – O imposto será pago na forma e prazos regulamentares, de conformidade com Anexo I – Tabelas “A”, “B” e “C”.
SEÇÃO VI.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, na hipótese de:
ISENÇÕES
Art. 26 – Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do Imposto o bem imóvel:
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I.
INCIDÊNCIA.
Art. 27 – O Imposto Sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos incide:
I – Sobre, a transmissão, a qualquer título por ato oneroso da propriedade, ou do domínio útil de bens imóvel ou por acessão física, como definidos na Lei Civil.
Parágrafo Único – São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de Imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 28 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional;
II – doação em pagamento;
III – arrematação;
IV – adjudicação;
V – partilha prevista no artigo 1776, do Código Civil;
VI – sentença declaratória de usucapião;
VII – mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento continha os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII – instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
IX – formas o reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens incidindo sobre a diferença;
X – formas ou reposições que ocorram nas divisões para extinções de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio/quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
XI – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII – quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.
Art. 29 – O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 30 – O imposto não incide sobre:
I – a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital ( § 1º);
II – a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica (§ 1º);
III – a transmissão ou direito, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituição de educação e assistência social;
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 31 – São isentas do imposto:
I – A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapacitados.
II – A aquisição de imóvel quando vinculada a programas habitacionais de promoções sociais ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder Público.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 32 – As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
II – nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).
III – nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento).
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 33 – A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou preço pago, se este for maior.
Art. 34 – Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão é o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;
IV – Nas doações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
V – Nas permutas o valor de cada imóvel ou direito de permutado;
VI – Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VII – Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
VIII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como sua transferência, por alienação ao nu-proprietário um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
IX – Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos o valor venal do imóvel;
XI – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XII – Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único – Para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 35 – O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do Município.
Art. 36 – Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
Art. 37 – O pagamento do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos, por atos entre vivos realizar-se-á:
I – Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura;
II – Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III – Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial dentro de trinta (30) dias do trânsito em julgamento da sentença;
V – Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até trinta (30) dias após o ato ou trânsito em julgamento da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI – Nas transmissões de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;
VII – Nas aquisições por escrituras lavradas, fora do Município, dentro de trinta dias (30), após o ato vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.
SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 38 – O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:
I – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
II – For posteriormente recolhida a não incidência ou o direito à isenção;
III – Houver sido recolhido a maior.
SEÇÃO VIII.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 39 – Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem na transmissão de bens imóveis ou de direito a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual ser transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 40 – Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas de registro de imóvel e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos.
Parágrafo Único – A fiscalização referida no caput do artigo compete privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do regulamento.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES.
Art. 41 – Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 37 desta Lei ficam sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo ser de 100% (cem por cento).
Art. 42 – A falta ou inexatidão de declaração a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sem evidente intuito de fraude sujeitar o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único – Igual, penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 43 – As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS.
Art. 44 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulada com contrato de construção ou empreiteira de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo de propriedade.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
INCIDÊNCIA
Art. 45 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela prestação de serviços realizada por empresas ou profissional autônomo, independentemente:
I – Da existência do estabelecimento fixo;
II – Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 46 – Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviço:
Art. 47 – Sujeitam-se ao Imposto os serviços dos contribuintes indicados no Anexo II.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 48 – Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os Diretores e membros do Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedades.
Art. 49 – Serão responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar, de serviços de terceiros quando:
I – O prestador do serviço não emitir fatura, Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração.
II – O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade e isenção.
Parágrafo Único – A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 50 – Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 25 e 26 da lista de serviços prestados sem a documentação fiscal, correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 51 – A retenção na fonte será regulamentada por Decreto Executivo.
SEÇÃO III
Art. 52 – O Imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do Serviço mensalmente, quando o prestador do Serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre o UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) instituída nesta Lei, quando o prestador do serviço for profissional autônomo de conformidade com a Tabela do Anexo II.
Art. 53 – O profissional autônomo que utilizar mais de 02 (dois) empregados a qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito do pagamento do imposto.
Art. 54 – Quando os serviços a que se refere os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, e 07 do Anexo II, forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 55 – O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota fixada na Tabela do Anexo II, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 56 – Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo II.
Parágrafo Único – O contribuinte dever apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades sob pena de o Imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante a aplicação é para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 57 – Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se referem a lista de serviços, o imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 58 – Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que o título de subempreitada de serviços, fretes, despesas ou imposto.
Art. 59 – A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 60 – Proceder-se- ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 61 – Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo Único – O cadastro mobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, ser formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 62 – O contribuinte ser identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro mobiliário, o qual dever constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 63 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à Prefeitura, identificação dos serviços prestados.
Art. 64 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.
Art. 65 – Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações o poder Executivo poder sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 66 – O Imposto será lançado:
I – Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta Lei;
II – Mensalmente, quando a UFU for o preço dos serviços.
Art. 67 – Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresas ficam obrigados a:
I – Manter em uso a escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II – Emitir Notas Fiscais de Serviços, ou outros documentos admitidos pela Administração dos serviços.
Art. 68 – O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicílio.
Art. 69 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 70 – O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único – Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto ser pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 71 – Quando o volume ou modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poder exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.
Art. 72 – No recolhimento do imposto serão observadas as seguintes regras:
I – Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
II – Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime a ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior;
III – verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
Parágrafo Único – Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poder arbitrá-lo por meios diretos e indiretos.
Art. 73 – Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poder autorizar a adoção de regime especial para pagamento.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 74 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de importância igual a 0,5 % da UFU, referida no artigo 52, nos casos de:
II – multa de importância igual a 1,5 % da UFU referida no artigo 52 nos casos de:
III – multa de importância igual a 2,5 % da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) referida no artigo 52 nos casos:
IV – multa de importância igual a 5% da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) referida no artigo 52, nos casos de:
V – multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido pelo imposto.
VI – multa de importância igual a 50% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto apurado por procedimento Tributário;
VII – multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto no caso de não retenção do imposto devido;
VIII – multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 75 – Desde que cumprida as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:
I – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO V
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS.
SEÇÃO I.
Art. 76 – O Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis (IVV), tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuadas no território do Município.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência do Imposto considera-se:
I – venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinam a revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.
II – Local de venda:
Art. 77 – O Imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 78 – Contribuinte do Imposto é a pessoa jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
SEÇÃO III
Art. 79 – A base de cálculo do Imposto é o preço da venda do produto.
Art. 80 – A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 81 – Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários é do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, ser considerado autônomo, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 82 – O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 83 – A homologação ser efetuada mediante lavratura do Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual ser notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 84 – A base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente quando:
I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II – os registros contábeis e fiscais, bem como a declaração ou documento exigidos pelo sujeito passivo, não mereçam fé;
III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda;
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 85 – O recolhimento do imposto após o vencimento sujeita-se à incidência de:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados da data do vencimento;
II – correção monetária, nos termos da legislação Federal específica;
III – multa moratória;
1 – em se tratando de recolhimento espontâneo:
Art. 86 – Os contribuintes do Imposto poderão ser obrigados:
I – · confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;
II – · apresentação ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelo órgão encarregado de controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis, como por exemplo, os Mapas e Livros exigidos pelo DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) instituído pela Portaria de nº 26 de 13 de novembro de 1992.
III – A inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;
IV – A prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V – A facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto.
Art. 87 – O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se as seguintes penalidades:
I – multa de 01 (uma) UFU:
II – multa no valor de 02 (duas) UFU:
III – multa no valor de 05 (cinco) UFU:
IV – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 02 (duas) UFU por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé‚ ou simulação;
V – multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 01 (uma) UFU por consignar em documentos fiscais, importância inferior ao efetivo preço da venda.
CAPÍTULO VI
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 88 – A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único – As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento do preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 89 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título do bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 90 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela abaixo:
CL = UFU x AL x área construida
TIPO |
ALÍQUOTA |
ÁREA MÁXIMA |
TAXA MÁXIMA |
INDUSTRIAL
RESIDENCIAL COMÉRCIO/SERVIÇO AGROPECUÁRIA |
3%
3% 3,5% 3% |
15m2
25m2 25m2 25m2 |
75%
50% 50% 50% |
– Se a área construída exceder a área máxima para o tipo de imóvel, assume-se a área máxima.
– Caso a taxa exceda a taxa máxima para o tipo de imóvel, assume-se a taxa máxima.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 91 – A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas para o imposto predial para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 92 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 93 – A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
Parágrafo Único – Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haver uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 94 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 95 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada a razão de 3,8 % multiplicada pela UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) multiplicando a seguir pela testada:
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 96 – A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 97 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 98 – A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 99 – Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 100 – A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 1,5% multiplicado pela UFU – Unidade Fiscal de Ubaporanga multiplicando a seguir pela Testada do imóvel;
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 101 – A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 102 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Art. 103 – A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)
SUJEITO PASSIVO
Art. 104 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. . (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro público. . (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)
SEÇÃO III
Art. 105 – A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada de conformidade com convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica. (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 106 – As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base no consumo de energia elétrica do contribuinte nos limites aprovados pelo Legislativo.
(Ver Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 107 – A Taxa será arrecadada pela empresa fornecedora de energia elétrica e repassada, mensalmente ao Município. (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 108 – A taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
I – pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II – substituição da pavimentação anterior por outra;
III – terraplenagem superficial;
IV – obras de escoamento local;
V – colocação de guias e sarjeta;
VI – consolidação de leito carroçável.
Art. 109 – Antes de iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgar aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificados:
I – as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II – o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III – a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizar o serviço, se o serviço for executado por terceiros.
IV – a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação.
V – o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
SUJEITO PASSIVO
Art. 110 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 111 – A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
Art. 112 – A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 113 – Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este ser publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.
Art. 114 – A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro Imobiliário.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 115 – A taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo Único – O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira gozar de desconto de 20%.
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 116 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização, concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único – Pela prestação de serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á Taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 117 – A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único – Será exercida renovação de licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividade, modificação na característica do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 118 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade, em estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 119 – As Taxas cobradas pelo Município serão calculadas de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei, com Base na UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga), a qual será corrigida mensalmente pelo Poder Executivo através de Decreto.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 120 – A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 121 – O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
I – Alteração de razão social ou ramo de atividade;
II – Alteração na forma societária;
III – Alteração de endereço.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 122 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 123 – A Taxa é devida pela atividade Municipal de Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 124 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 125 – A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III inciso II a esta Lei.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 126 – A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 127 – A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 128 – A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao Público.
Art. 129 – Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos a:
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 130 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na seção I deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 131 – A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III, inciso III.
LANÇAMENTO
Art. 132 – A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenha a atividade de Publicidade.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 133 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 134 – O abate de animal destinado ao consumo público quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 135 – A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 136 – O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III inciso IV.
CAPÍTULO XV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS, E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 138 – A Taxa tem como fato gerador a atividade Municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO II
Art. 139 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 140 – A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III, inciso V.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 141 – A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 142 – A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO XVI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 143 – A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 144 – Contribuinte da taxa é pessoa interessada na realização de obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 145 – A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III inciso VI.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 146 – A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo Único – Na hipótese do deferimento, do pedido e não início da obra no prazo de 06 (seis) meses, ocorrer nova incidência de taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 147 – A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.
CAPÍTULO XVII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 148 – A Taxa de Conservação de estradas instituída neste código, destina-se exclusivamente a indenizar as despesas feitas pelo Município com a construção, conservação e melhoramento de estradas.
Art. 149 – A Taxa será cobrada proporcionalmente sobre a distância das propriedades rurais da sede, existentes no Município.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 150 – Contribuinte da Taxa será o proprietário de terrenos marginais, fronteiriços, lindeiros ou adjacentes à estradas da zona rural e dos proprietários de terrenos rurais pela obra e serviço de conservação e melhoramento das estradas.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 151 – A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III inciso VII.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 152 – A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
ARRECADAÇÃO
Art. 153 – A taxa será arrecadada de uma só vez até o dia 30 de março de cada ano, de conformidade com a tabela do anexo III inciso VII.
CAPÍTULO XVIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 154 – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que necessite dos serviços prestados pela Municipalidade.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 155 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que necessita dos serviços prestados pela municipalidade, sujeitos a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art. 156 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 157 – A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 158 – A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em Regulamento.
CAPÍTULO XIX
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 159 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão.
II – Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.
III – Multa de 50% do valor da taxa no caso de não observância no disposto no artigo 121.
Parágrafo Único – O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estar sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO XX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 160 – A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização Imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 161 – O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 162 – A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único – A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – De estar a pessoa regularmente, constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 163 – São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou emitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando, conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade no caso de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge, e o cônjuge meeiro, pelos débito Tributário do “de cujos”, existentes até a data da partida ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – O espólio, pelos débitos Tributários do “de cujus”, existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 164 – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ‚ responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.
Art. 165 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincentes relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas o alienamento.
Art. 166 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos Tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, Indústria ou atividade tributados;
II – Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 167 – Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – Os pais pelos débitos Tributários dos filhos menores;
II – Os tutores e curadores, pelos débitos Tributário dos seus tutelados ou curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros pelos débitos Tributários destes;
IV – O inventariante, pelos débitos Tributários do espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos débitos Tributários da massa falida ou do concordatário;
VI – Os tabeliões, escrivãos, e demais serventuários de Ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles em razão de seu ofício;
VII – Os sócios, pelos débitos Tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidade, às de caráter moratório.
Art. 168 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – As pessoas referidas no artigo anterior;
II – Os mandatários, os prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 169 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.
Parágrafo Único – A atividade administrativa, de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 170 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 171 – O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio Tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
Art. 172 – A notificação de lançamento conterá:
I – O nome do sujeito passivo;
II – O valor do tributo, sua alíquota e da UFU;
III – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte l;
V – O domicílio Tributário do sujeito passivo.
Art. 173 – O lançamento do tributo independe:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatores efetivamente ocorridos.
Art. 174 – O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou obras.
Art. 175 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 176 – O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável, ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
Art. 177 – O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em cota única poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 178 – Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 179 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 180 – É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 181 – A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 182 – A falta de pagamento do débito Tributário na data dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento Tributário, importar cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos:
I – Multas de:
II – Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento considerado mês qualquer fração, e calculado sobre o débito corrigido monetariamente;
III – Correção monetária de débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.
Parágrafo Único – Na existência de depósito Administrativo premonitório da correção o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 183 – O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se constituir em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 184 – A ação para cobrança de crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição se interrompe: I – Pela citação pessoal feita pelo devedor;
II – Pelo Protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.
Art. 185 – O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, será parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 186 – O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão, da decisão condenatória.
Art. 187 – O pedido de restituição, que depender de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação é da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 188 – A restituição do tributo, que por sua natureza comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 189 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 190 – O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 191 – A autoridade administrativa poder determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito Tributário do sujeito passivo.
Art. 192 – O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I – Nas hipóteses do inciso I e II do artigo 186, da data da extinção do crédito Tributário;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 186, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 193 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único – A responsabilidade por infração da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 194 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 195 – O contribuinte é o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositado a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Art. 196 – A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
I – Exclua a definição do fato como infração;
II – Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 197 – É vedado ao município instituir imposto sobre:
I – O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II – Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;
III – O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social.
Art. 198 – O disposto no Inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo Único – Na falta de cumprimento no disposto neste artigo, a autoridade competente suspender a aplicação do benefício.
Art. 199 – A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessória prevista na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em Lei, asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 200 – A concessão de isenção apoiar-se-sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e depende de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 201 – A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais, subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 202 – O procedimento fiscal terá início, com:
I – A lavratura do auto de infração;
II – A lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais;
III – A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 203 – Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 204 – O auto de infração ser lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV – A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades dentro do prazo de vinte dias;
VI – A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII – A assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo, não pode ou se recusou a assinar.
Art. 205 – O processamento do auto, terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 206 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I – Pessoalmente no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;
II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia ao auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 207 – Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento, das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 208 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 209 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição de bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a identificação das disposições legais.
Parágrafo Único – O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 210 – A restituição de documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 211 – O sujeito passivo poder impugnar, a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do interessado e do endereço para intimação;
3) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
5) o objeto visado.
Art. 212 – A autoridade administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferir as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único – Julgada improcedente a impugnação arcar com as custas o sujeito passivo.
Art. 213 – Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferir despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 214 – Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, ser reduzido, de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento Tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 215 – Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caber recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo Único – O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho da primeira instância.
Art. 216 – Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, de pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 119, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 217 – A decisão na Instância Administrativa Superior ser proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não será computado juros e correção monetária a partir desta data.
Art. 218 – A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.
Art. 219 – Da decisão da Instância Administrativa Superior caber pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez que esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 221 – Nenhum auto de infração ser arquivado, nem cancelado multa fiscal, sem despacho de autoridade administrativa.
Art. 222 – Na hipótese de impugnação será julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 223 – Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 224 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 225 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II – Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art. 226– A escritura fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 227 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito, de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 228 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quando a fatos sobre os quais o informante, esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 299 – Independentemente do disposto na legislação criminal é vedado a divulgação, para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
Art. 230 – As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício, das funções de seu agente, ou quando indispensável à efetivação de medidas prevista na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 231 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que feita antes de ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.
Art. 232 – A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, sem necessário, com documentos.
Art. 233 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Art. 234 – Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingir a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação, vigente até a data da modificação.
Art. 235 – A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 236 – Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominação ou penalidade.
Parágrafo Único – O consulente poderá evitar no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 237 – A resposta à consulta será vinculante para administração, salvo se obtidas mediante elementos anexados fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 238 – A Fazenda Municipal providenciar para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art. 239 – Constitui dívida ativa tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único – A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 240 – O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – A origem e natureza de crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único – A certidão conter, além dos requisitos, deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 241 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante de substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado, ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 242 – A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais nos termos do requerido.
Art. 243 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recurso, com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 244 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 245 – O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
DA UNIDADE FISCAL DA PREFEITURA DE UBAPORANGA (UFU)
Art. 246 – A Unidade Fiscal da Prefeitura de Ubaporanga (UFU) a partir de 1º de janeiro de 1.994, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), verificado ao mês anterior ao que procede ao do reajustamento, ou outro índice que venha substituí-lo para este fim.
Parágrafo Único – O valor da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga), para o mês de janeiro de 1.994 será de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros reais).
Art. 247 – Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Art. 248 – Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos I a IV que a acompanham.
Art. 249 – O Poder Executivo Municipal poder estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 250 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.994.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ubaporanga, 20 de dezembro de 1.993.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
I – TABELA DE SUB TIPOS DE EDIFICAÇÃO
(73) TIPO | (75) POSIÇÃO | (78) SITUAÇÃO | (74) FACHADA COD. |
15 Casa | 10 Isolada | 17 Frente | 12 Alinhada 0,9 |
15 Casa | 10 Isolada | 17 Frente | 20 Recuada 1 |
15 Casa | 10 Isolada | 25 Fundos | 0,8 |
15 Casa | 36 Germinada | 17 Frente | 12 Alinhada 0,7 |
15 Casa | 36 Germinada | 17 Frente | 20 Recuada 0,8 |
15 Casa | 36 Germinada | 25 Fundos | 0,6 |
15 Casa | 28 Conjugada | 17 Frente | 12 Alinhada 0,8 |
15 Casa | 28 Conjugada | 17 Frente | 20 Recuada 0,9 |
15 Casa | 28 Conjugada | 25 Fundos | 0,7 |
31 Apart. | 17 Frente | 1 | |
31 Apart. | 25 Fundos | 0,9 | |
58 Loja |
1 |
||
74 Telheiro | |||
66 Galpão | |||
86 Indústria | |||
87 Especial |
TABELA “A”
II – TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA
15
Casa |
31 Apart | 58
Loja |
66 Galpão | 74 Telh. | 86
Ind. |
87 Esp | ||
78 | ESTRUTURA | |||||||
11 | Alvenaria | 10 | 15 | 20 | 20 | 08 | 30 | 20 |
20 | Madeira | 03 | 18 | 10 | 10 | 04 | 20 | 10 |
38 | Metálica | 25 | 30 | 26 | 33 | 12 | 42 | 26 |
46 | Concreto | 23 | 28 | 24 | 30 | 12 | 36 | 24 |
79 | COBERTURA | |||||||
19 | Palha/Zinco | 1 | 0 | 3 | 03 | 04 | 00 | 0 |
27 | Telha/Cim/Am. | 5 | 2 | 3 | 11 | 20 | 10 | 3 |
35 | Telha Barro | 3 | 2 | 3 | 09 | 15 | 08 | 3 |
43 | Laje | 7 | 3 | 4 | 13 | 28 | 11 | 3 |
86 | Especial | 9 | 4 | 4 | 16 | 35 | 12 | 3 |
80 | FORRO | |||||||
17 | Inexistente | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
25 | Madeira | 2 | 3 | 2 | 4 | 2 | 4 | 3 |
33 | Estuque | 3 | 3 | 2 | 4 | 3 | 3 | 3 |
41 | Laje | 3 | 4 | 3 | 5 | 3 | 5 | 3 |
86 | Chapas | 3 | 4 | 3 | 5 | 3 | 3 | 3 |
82 | REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL | |||||||
14 | Inexistente | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
30 | Reboco | 05 | 05 | 20 | 09 | 00 | 08 | 16 |
49 | Cerâmica | 21 | 19 | 27 | 19 | 00 | 13 | 22 |
57 | Madeira | 21 | 19 | 26 | 19 | 00 | 12 | 22 |
86 | Óleo | 19 | 16 | 23 | 15 | 00 | 11 | 18 |
87 | Caiação | 05 | 05 | 21 | 12 | 00 | 10 | 20 |
89 | Especial | 27 | 24 | 28 | 20 | 00 | 14 | 26 |
83 | INSTALAÇÃO SANITÁRIA | |||||||
11 | Inexistente | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
20 | Externa | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
46 | Mais uma Ext. | 5 | 5 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |
86 | Int. Simples | 3 | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
87 | Int. Completa | 4 | 4 | 2 | 2 | 2 | 1 | 2 |
84 | INSTALAÇÃO ELÉTRICA | |||||||
19 | Inexistente | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
27 | Aparente | 06 | 07 | 07 | 03 | 09 | 06 | 15 |
43 | Embutida | 12 | 14 | 10 | 04 | 19 | 08 | 17 |
85 | PISO | |||||||
16 | Terra Batida | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 | 00 |
24 | Cimento | 03 | 03 | 20 | 14 | 10 | 12 | 10 |
32 | Cerâmica/Mosaico | 08 | 09 | 25 | 18 | 20 | 16 | 20 |
86 | Tábuas | 04 | 07 | 25 | 16 | 15 | 14 | 19 |
87 | Taco | 08 | 09 | 25 | 18 | 20 | 15 | 21 |
89 | Mat. Plástico | 18 | 18 | 26 | 19 | 27 | 16 | 20 |
90 | Especial | 19 | 19 | 27 | 20 | 29 | 17 | 21 |
TABELA “B”
VALORES DE METRO QUADRADO PARA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E ITU
(IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO)
TIPO DE CONSTRUÇÃO | VALOR CR$ |
Casa Sobrado |
CR$ 40.000,00 |
Apartamento | CR$ 48.000,00 |
Telheiro | CR$ 42.000,00 |
Galpão | CR$ 39.000,00 |
Indústria | CR$ 38.000,00 |
Loja | CR$ 44.000,00 |
Especial | CR$ 50.000,00 |
– Nos valores acima indicados foram aplicados os índices da construção civil até o mês de outubro/93.
– Fica mantido o fator de localização da Planta de Valores.
– Foram aplicados também os seguintes valores de correção:
– As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel, serão:
– As datas de vencimentos do imposto Predial Territorial Urbano serão as seguintes:
1ª Parcela – 28 de fevereiro de 1.994.
2ª Parcela – 31 de março de 1.994.
3ª Parcela – 30 de abril de 1.994.
– Pagamento do imposto em cota única, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em 28 de fevereiro de 1.994.
TABELA B
(Com redação dada pela Lei 078/94 de 21 de dezembro de 1994)
TIPO DE CONSTRUÇÃO | VALOR R$ |
CASA SOBRADO | 257,80 |
APARTAMENTO | 309,36 |
TELHEIRO | 270,69 |
GALPÃO | 251,35 |
INDÚSTRIA | 244,91 |
LOJA | 283,58 |
ESPECIAL | 322,25 |
– Nos valores acima indicados foram aplicados os índices de correção de Unidade Fiscal de Ubaporanga, com base no aprovado na Lei nº 041/93, da construção civil até o mês de outubro de 1.993.
– Fica mantido o fator de localização da planta de valores.
– Foram aplicados também os seguintes valores de correção:
* UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) estipulado em 15 % para ITU R$ 1.80
* VB (valor Base) para cálculo de IPU, estipulado em 65 % do valor da (UFU) R$ 7,80
TABELA “C”
(Tabela revogada pela Lei 201/1999 de 26 de outubro de 1999)
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS
01 – Médicos, inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. | 5 % |
02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. | 5 % |
03 – Banco de sangue, leite, olhos, semem e congêneres. | 5 % |
04 – Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária). | |
05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestado através de medicina de grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 5 % |
06 – Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. | 5 % |
07 – Médicos veterinários | 5 % |
08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais. | 5 % |
09 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas, salão de beleza e congêneres. | 5 % |
10 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | 5 % |
11 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais | 5 % |
12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins, desinfecção, higienização e congêneres. | 2% |
13 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | 5 % |
14 – Limpeza de chaminés, incineração de resíduos quaisquer. | 2 % |
15 – Assistência técnica, saneamento ambiental e congêneres. | 5 % |
16 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. | 5 % |
17 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 5 % |
18 – Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. | 5 % |
19 – Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres. | 5 % |
20 – Peritos, avaliadores, exames técnicos e análises técnicas. | 5 % |
21 – Tradutores e intérpretes | 5 % |
22 – Datilografia, estenografia, expediente, secretarias em geral e congêneres. | 2 % |
23 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | 5 % |
24 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. | 5 % |
25 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.). | 5 % |
26 – Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzido pelo prestador do serviço que fica sujeito ao I.C.M.). | 5 % |
27 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo e gás natural. | 3 % |
28 – Florestamento e reflorestamento. | 5% |
29 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | 5% |
30 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao I.C.M.). | 5% |
31 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias. | 5% |
32 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. | 5% |
33 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 5% |
34 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao I.C.M.). | 5% |
35 – Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios | 5% |
36 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 5% |
37 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 5% |
38 – Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | 5% |
39 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central. | 5% |
40 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. | 5% |
41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 37, 38, 39 e 40. | 5% |
42 – Despachantes | 5% |
43 – Agentes de propriedades industriais. | 5% |
44 – Agentes de propriedade artística ou literária. | 5% |
45 – Leilão | 5% |
46 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. | 5% |
47 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 5% |
48 – Guarda e estacionamento de veículos automotores. | 5% |
49 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. | 5% |
50 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. | 5% |
51 – DIVERSÕES PÚBLICAS:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, taxi-dancing e congêneres. b) Boliches, corridas de animais e outros jogos permitidos. c) Exposições com cobrança de ingressos. d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres. e) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. f) Jogos eletrônicos, por máquina. g) Bilhares: GrandeMédio Pequeno |
5%
5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
10% 5% 3% |
52 – Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. | 10 % |
53 – Gravação e distribuição de filmes e videos-tapes | 5 % |
54 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | 5 % |
55 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. | 5 % |
56 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. | 10% |
57 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.). | 5% |
58 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.). | 5 % |
59 – Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitos ao I.C.M.). | 5 % |
60 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. | 5 % |
61 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, marmoraria, beneficiamento de café, e cereais, lavagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinado à industrialização. | 5 % |
62 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário do objeto lustrado. | 3 % |
63 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 5 % |
64 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. | 5 % |
65 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. | 5 % |
66 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 5 % |
67 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. | 5 % |
68 – Funerais. | 5 % |
69 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. | 3 % |
70 – Tinturaria e lavanderia. | 3 % |
71 – Taxidermistas. | 3 % |
72 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados. | 5 % |
73 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). | 5 % |
74 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão). | 5 % |
75 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem e movimentação de mercadoria fora do cais. | 5 % |
76 – Advogados. | 5 % |
77 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. | 5 % |
78 – Dentistas. | 5 % |
79 – Psicólogos e assistentes sociais. | 5 % |
80 – Relações públicas. | 5 % |
81 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 5 % |
82 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com postos de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário a prestação dos serviços. | 5 % |
83 – Transporte de natureza estritamente municipal. | 5 % |
84 – Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município. | 3 % |
85 – Hospedagem, hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído na diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). | 5% |
86 – Distribuição de bens de terceiros em presentações de qualquer natureza.
II – Quando o serviço for prestado sob forma de trabalho Pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira: a) Profissionais autônomos de nível universitário b) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissários, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico em contabilidade, secretário, datilógrafo e professor de nível médio. c) Demais autônomos. |
3 %
5 % 5 %
3 % |
LISTA DE SERVIÇOS
(Tabela com redação dada pela Lei 201/1999 de 26 de outubro de 1999)
I – Empresas que exploram o percentual sobre serviços de: | O preço de serviço ou sobre a UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) |
01 – Médicos, inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. | 3 % |
02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. | 3 % |
03 – Banco de sangue, leite, olhos, semem e congêneres. | 3 % |
04 – Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária). | 3 % |
05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestado através de medicina de grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 3 % |
06 – Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. | 3 % |
07 – Médicos veterinários | 3 % |
08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais. | 3 % |
09 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas, salão de beleza e congêneres. | 3 % |
10 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | 3 % |
11 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais | 3 % |
12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins, desinfecção, higienização e congêneres. | 2% |
13 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | 3 % |
14 – Limpeza de chaminés, incineração de resíduos quaisquer. | 2 % |
15 – Assistência técnica, saneamento ambiental e congêneres. | 3 % |
16 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. | 3 % |
17 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3 % |
18 – Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. | 3 % |
19 – Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres. | 3 % |
20 – Peritos, avaliadores, exames técnicos e análises técnicas. | 3 % |
21 – Tradutores e intérpretes | 3 % |
22 – Datilografia, estenografia, expediente, secretarias em geral e congêneres. | 2 % |
23 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | 3 % |
24 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. | 3 % |
25 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.). | 3 % |
26 – Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzido pelo prestador do serviço que fica sujeito ao I.C.M.). | 3 % |
27 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo e gás natural. | 3 % |
28 – Florestamento e reflorestamento. | 3 % |
29 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | 3 % |
30 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao I.C.M.). | 3 % |
31 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias. | 3 % |
32 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. | 3 % |
33 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3 % |
34 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao I.C.M.). | 3 % |
35 – Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios | 3 % |
36 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 3 % |
37 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 3 % |
38 – Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | 3 % |
39 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central. | 3 % |
40 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. | 3 % |
41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 37, 38, 39 e 40. | 3 % |
42 – Despachantes | 3 % |
43 – Agentes de propriedades industriais. | 3 % |
44 – Agentes de propriedade artística ou literária. | 3 % |
45 – Leilão | 3 % |
46 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. | 3 % |
47 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 3 % |
48 – Guarda e estacionamento de veículos automotores. | 3 % |
49 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. | 3 % |
50 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. | 3 % |
51 – DIVERSÕES PÚBLICAS:
A) -Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, taxi-dancing e congêneres. B) – Boliches, corridas de animais e outros jogos permitidos. C) – Exposições com cobrança de ingressos. D) – Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres. E) – Execução de música, individualmente ou por conjuntos. F) – Jogos eletrônicos, por máquina. G) – Bilhares: Grande Médio Pequeno |
3 %
3 % 3 % 3 % 3 % 3 %
10 % 5 % 3 % |
52 – Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. | 10 % |
53 – Gravação e distribuição de filmes e videos-tapes | 3 % |
54 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | 3 % |
55 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. | 3 % |
56 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. | 10 % |
57 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.). | 3 % |
58 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.). | 3 % |
59 – Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitos ao I.C.M.). | 3 % |
60 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. | 3 % |
61 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, marmoraria, beneficiamento de café, e cereais, lavagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinado à industrialização. | 3 % |
62 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário do objeto lustrado. | 3 % |
63 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3 % |
64 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. | 3 % |
65 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. | 3 % |
66 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3 % |
67 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. | 3 % |
68 – Funerais. | 3 % |
69 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. | 3 % |
70 – Tinturaria e lavanderia. | 3 % |
71 – Taxidermistas. | 3 % |
72 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados. | 3 % |
73 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). | 3 % |
74 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão). | 3 % |
75 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem e movimentação de mercadoria fora do cais. | 3 % |
76 – Advogados. | 3 % |
77 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. | 3 % |
78 – Dentistas. | 3 % |
79 – Psicólogos e assistentes sociais. | 3 % |
80 – Relações públicas. | 3 % |
81 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). | 3 % |
82 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com postos de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário a prestação dos serviços. | 3 % |
83 – Transporte de natureza estritamente municipal. | 3 % |
84 – Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município. | 3 % |
85 – Hospedagem, hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído na diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). | 3 % |
86 – Distribuição de bens de terceiros em presentações de qualquer natureza. | 3 % |
87 – Quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira:
d) Profissionais autônomos de nível universitário e) Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissários, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico em contabilidade, secretário, datilógrafo e professor de nível médio. f) Demais autônomos. |
3 % 3 %
3 % |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE TAXAS
I – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00. |
1 – INDÚSTRIA | |
1.1 – até 10 empregados | 200 % |
1.2 – de 11 a 30 empregados | 400 % |
1.3 – de 31 a 70 empregados | 500 % |
1.4 – de 71 a 150 empregados | 600 % |
1.5 – mais de 150 empregados | 1000 % |
2 – COMÉRCIO | |
2.1 – Bares e restaurante por m2 (cidade)
(distritos) |
5 %
3 % |
2.2 – Supermercados e armazéns por m2 (cidade)
(distritos) |
5 %
3 % |
2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não
constantes nesta tabela por m2 |
3 % |
2.4 – Oficina de consertos em geral por m2 | 3 % |
2.5 – Hotéis, motéis, pensões e similares:
a) por quarto de hotéis e motéis b) por quarto em pensões c) por apartamento |
10 % 5 % 20 % |
3 – Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e
investimento. |
500 % |
4 – Representantes comerciais, corretores, despachantes, agentes, e prepostos em geral. |
100 % |
5 – Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluído em outro item desta tabela) |
150 % |
6 – Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital |
150 % |
7 – Casa de Loterias | 100 % |
8 – Posto de gasolina | 500 % |
9 – Depósito de inflamáveis, explosivos e similares | 600 % |
10 – Tinturaria e lavanderia | 100 % |
11 – Salão de engraxates | 40 % |
12 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e similares. |
100 % |
13 – Barbearia e salão de beleza | 100 % |
14 – Ensino de qualquer natureza e grau | 50 % |
15 – Estabelecimentos hospitalares (por leito) | 10 % |
16 – Laboratório de análises clínicas | 100 % |
17 – DIVERSÕES PÚBLICAS | |
17.1 – Cinemas, teatros com até 150 lugares | 100 % |
17.2 – Cinemas, teatros com mais de 150 lugares | 200 % |
17.3 – Restaurante dançante, boates, danceteria | 150 % |
17.4 – Boliches por número de pistas | 150 % |
17.5 – Exposições, feiras de amostras e quermesses e similares | 50 % |
17.6 – Circos e parques de diversões (cidade)
(distrito) |
500 % (a.m.)
250 % (a.m.) |
17.7 – Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior. |
500 % |
18 – Empreiteira | 200 % |
19 – AGROPECUÁRIA | |
19.1 – Até 100 empregados | 50 % |
19.2 – Mais de 100 empregados | 100 % |
20 – Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens anteriores. |
100 % |
NOTA: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (Comércio) será cobrada até o limite máximo de 600 % da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga). | |
II- LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL |
% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00. |
1 – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO | |
1.1 – Até às 22:00 horas
a) ao dia b) ao mês c) ao ano |
2 % 50 % 250 % |
1.2 – Além das 22:00 horas
a) ao dia b) ao mês c) ao ano |
2 % 50 % 280 % |
2 – PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO | |
a) Ao dia | 2 % |
b) Ao mês | 50 % |
c) Ao ano | 250 % |
III – LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00. |
1 – Pôr publicidade fixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros por m2, exceto placas luminosas. |
5 % (a.a.) |
2 – Publicidade no interior de veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. |
100 % (a.a.) |
3 – Publicidade sonora em veículos, destinada a qualquer modalidade de publicidade. |
10 % (a.d.) |
4 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade por veículo. | 10 % (a.m.)
25 % (a.a.) |
5 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. | 10 % (a.m.)
100 % (a.a.) |
6 – Pôr publicidade, colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. |
100 % (a.a.) |
7 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. | 5 % (a.d.)
100 % (a.a.) |
IV – LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS ( Pôr cabeça) |
% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00. |
1 – Bovino ou vacum | 30 % |
2 – Suíno | 20 % |
3 – Ovino | 10 % |
4 – Caprino | 10 % |
5 – Eqüino | 10 % |
6 – Aves | 5 % |
7 – Outros | 5 % |
V – TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. |
% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00. |
1 – FEIRANTES | |
1.1 – Pôr dia | 5 % |
1.2 – Pôr mês | 50 % |
1.3 – Pôr ano | 100 % |
2 – VEÍCULOS | |
2.1 – Pôr dia:
Carro de passeio Utilitários Caminhões/ônibus Reboque |
5 % 10 % 20 % 20 % |
2.2 – Pôr mês:
Carro de passeio Utilitários Caminhões/ônibus Reboque |
15 % 20 % 50 % 50 % |
2.2 – Pôr ano:
Carro de passeio Utilitários Caminhões/ônibus Reboque |
50 % 50 % 100 % 100 % |
3 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES | |
3.1 – Pôr dia | 5 % |
3.2 – Pôr mês | 15 % |
3.3 – Pôr ano | 50 % |
4 – AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO | |
4.1. – Pôr dia | 20 % |
4.2 – Pôr mês | 50 % |
4.3 – Pôr ano | 100 % |
5 – QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS itens ANTERIORES: | |
5.1 – Pôr dia | 20 % |
5.2 – Pôr mês | 50 % |
5.3 – Pôr ano | 100 % |
VI – TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00 |
NATUREZA DA OBRA: | |
1 – CONSTRUÇÃO DE: | |
a) Edificação de até dois pavimentos, por m2 de área construída. |
2 % |
b) Edificação com mais de dois pavimentos por m2 de área construída |
3 % |
c) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída |
2 % |
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída |
2 % |
e) Barracões, por m2 de área construída | 1 % |
f) Galpão por m2 de área construída | 1 % |
g) Fachadas e muros, por metro linear | 1 % |
h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear | 1 % |
i) Reconstrução, reforma, reparo por m2 | 2 % |
j) Demolição por m2 | 2 % |
2 – ARRUAMENTOS | |
a) Com área até 20.000 m2 excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m2 |
2 % |
b) Com área superior a 20.000 m2 excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município por m2 |
1 % |
3 – QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA | |
a) Pôr metro linear | 1 % |
b) Pôr metro quadrado | 1 % |
VII – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
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% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00 |
DISTÂNCIA EM KM | |
Até 05 Km | 20 % |
De 06 a 10 Km | 15 % |
De 11 a 20 Km | 10 % |
De 21 Km acima | 5 % |
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
I – TARIFAS DE EXPEDIENTE |
% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). |
a) Taxa de expediente | 10 % |
b) Atestados, declarações e certidões, por lauda | 15 % |
c) Protocolização de requerimentos sugeridos a qualquer autoridade municipal, para os demais fins e expedição de segunda via de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) |
10 % |
II – TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS | |
a) De numeração e remuneração de prédios | 15 % |
b) De alinhamento e nivelamento por metro quadrado de extensão | 10 % |
c) Rebaixamento de meio fio e colocação de guias, por metro linear | 10 % |
d) Da liberação de bens apreendidos ou depósitos, de mercadorias, por animais, por cabeça, por dia ou fração |
10 % |
e) Remoção de lixo, compreendendo entulhos, detritos industriais, galho de árvores, e ainda remoção de lixo domiciliar quando realizado em horário especial e quando ultrapasse o limite determinado por caminhão |
150 % |
f) Demarcação de lote ou de rua | 150 % |
g) Planta para construção de casa de tipo popular | 150 % |
h) Ligação e reparo em rede de esgoto | 150 % |
III – TARIFAS DE LICENÇAS DIVERSAS | |
a) Licença para desaterro por metro cúbico | 3 % |
b) Habite-se por metro quadrado | 3 % |
IV – TARIFAS DE CEMITÉRIO | |
a) Pôr sepultamento | 20 % |
b) Sepultura perpétua | 500 % |
c) Exumação | 20 % |
NOTA: Toda taxa de Fiscalização e Serviços Diversos constantes neste Anexo deverá ser acompanhada da Taxa de Expediente estipulada no Inciso I letra “a”. |