PROJETO DE LEI N. º 037/2021
Dispõe sobre a política de convivência familiar e comunitária
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Art. 1 No âmbito municipal, a política de convivência familiar e comunitária poderá ser executada por meio de:
I – colocação familiar;
II – Acolhimento institucional.
Secretaria de Assistência Social, demonstrando sua necessidade e adequação à realidade do município.
Art. 2 A implantação e o reordenamento da política de convivência familiar e comunitária deverão ocorrer necessariamente em conjunto com deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3 Os programas e serviços poderão ser ofertados diretamente pelo Poder Público ou através de organizações da sociedade civil— OSC, nos termos da Lei Federal 13.019/14.
Art. 4 Desde que os custos e a baixa demanda justifiquem uma rede regional de serviços, faculta-se, ao Município, ofertar os programas e serviços de proteção previstos no art. 1° por meio da gestão associada através de:
1— Consórcio Público;
II— Convênio de Cooperação.
CAPITULO II
DA COLOCAÇÃO FAMILIAR
Seção 1
Da Família Acolhedora
Art. 5 Fica instituído, no âmbito da proteção especial de alta complexidade da Secretaria de Assistência Social, o Serviço de Acolhimento cm Família Acolhedora para crianças e adolescentes.
Art. 6 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe, preferencialmente exclusiva, pertencente ao quadro pertinente da pessoa jurídica a que está vinculada, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta CONANDA-CNAS 1/90 (Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes) e Resolução 269/06 (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema único de Assistência Social NOB-RJ-1/S VÁS).
1 —01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região, para até 45 usuários acolhidos.
II – 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais, para acompanhamento de até 15 famílias acolhedoras e atendimento a até 15 famílias de origem dos usuários atendidos nesta modalidade.
Art. 7 O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos:
– Capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;
I – Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
II – Servidor para funções administrativas;
III – veículo e motorista disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8 Os atos de inscrição, seleção, capacitação e monitoramento das famílias acolhedoras são regulamentos por Decreto Municipal.
Art. 9 A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional.
Art. 10. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido nos termos a seguir:
I- No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) para cada criança ou adolescente adicional, no caso de recebimento de grupo de irmãos;
II – Nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;
III – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta corrente ou poupança, com nome do membro designado no Termo de Guarda, por meio de cheque nominal ou outra forma definida por Decreto;
IV- O valor eventualmente recebido pelo acolhido a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, ou ainda de pensão alimentícia, deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial em que foi determinado o acolhimento, não podendo ser gerido pelo serviço em família acolhedora;
V- A família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade;
Art. 11. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações cm relação ao Serviço de Família Acolhedora.
Seção II
Do Programa de Guarda Subsidiada
Art. 12. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Assistência Social, o Programa Guarda Subsidiada com o objetivo de qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e serviços assistenciais da política de convivência familiar e comunitária.
Art. 13. O Programa de Guarda Subsidiada consiste na transferência de renda, denominado subsídio, à família extensa, cuja vulnerabilidade financeira seja certificada por estudos sócio assistenciais, que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente afastado do convívio familiar em razão de aplicação de medida de proteção pelo Poder Judiciário.
Art. 14. Além do subsídio, poderá ser consentido à família guardiã incentivo fiscal consistente em isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na proporção de 1/12 (uns doze avos) por mês de efetivo acolhimento, sendo desprezados os períodos inferiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A isenção é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa tributária. Em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta lei sobre o efetivo exercício com inserção no programa de guarda subsidiada.
Art. 15. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação, o preparo para o acolhimento de crianças e adolescentes, e, principalmente, o grau de afeto e afinidade existente.
CAPÍTULO III
O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 16. O acolhimento institucional, quando executado, observará as normativas já existentes, especialmente, as Resoluções n. 269/06, 109/09, 33/12 do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, bem como a Resolução Conjunta n. 01109 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONÂNDA, sem prejuízo dos atos emanados pelos conselhos estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Municipal por meio de decreto.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga-MG, 11 de novembro de 2021.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
Prefeito Municipal