PROJETO DE LEI Nº 22, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ubaporanga-MG, por seus representantes legais, aprova a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para munícipes que possuam interesse em ingressar em curso de graduação presencial e EAD nas áreas de Administração, Pedagogia e Serviço Social a serem oferecidos por Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
Paragráfo Único. Para a implantação do PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA, o Município de Ubaporanga-MG fica autorizado a custear até 100 (cem) bolsas de estudos no valor mensal de até R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) para os cursos de Administração, Pedagogia e Serviço Social, por beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada.
Art. 2º. A seleção da Instituição de Ensino se dará mediante procedimento público de Credenciamento.
Art. 3º. Estabelece-se, desde já, que para solicitar o credenciamento, sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do edital que será oportunamente publicado, a empresa deverá:
Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Ação Social, responsável por promover todos os meios necessários para concessão das bolsas e implantará uma comissão para este fim.
Art. 5º. A concessão de bolsas de estudo será válida por todo o curso.
Art. 6º. A bolsa de estudo não cobre atividades extracurriculares e projetos necessários ao pleno desenvolvimento da proposta pedagógica, tais como: oficinas, período adicional, cursos livres, programa bilingue, uniformes, livros didáticos etc.
Art. 7º. A bolsa de estudo poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade das informações prestada pelo bolsista, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 8º. Haverá o limite de concessão de 1 (uma) bolsa de estudo por grupo familiar.
Art. 9º. A fim de evitar possíveis fraudes, as inscrições para concessão de bolsas de estudo poderão ser feitas apenas de forma presencial pelo próprio interessado, no local a ser divulgado pela municipalidade.
Art. 10. Todo o trâmite administrativo para a concessão das bolsas de estudo estará discriminado em um cronograma que será parte integrante da convocação, a ser oportunamente publicada pela municipalidade.
I – Divulgação das vagas;
II – Período para inscrição e entrega da documentação;
III – Publicação da lista de candidatos inscritos;
IV – Abertura de período de impugnações, após divulgação dos candidatos inscritos;
V – Período de visitas para averiguação das impugnações recebidas ao final do prazo estipulado;
VI – Análise da documentação;
VII – Publicação de lista de classificação preliminar;
VIII – Prazo para interposição de recurso;
IX – Análise dos recursos enviados;
X – Divulgação final da relação dos bolsistas contemplados;
XI – Assinaturas dos termos de concessão de bolsa para todos os cursos.
Art. 11. A análise de toda a documentação para a concessão da bolsa de estudo será feita pela Comissão, que será previamente nomeada e, após análise minuciosa, deferirá ou indeferirá a solicitação de concessão de bolsa. Caso o aluno tenha débitos anteriores com a instituição de ensino, não será autorizada a concessão da bolsa de estudo.
Art. 12. Somente poderão se beneficiar das bolsas de estudo os candidatos que atenderem aos seguintes requisitos:
Art. 13. A classificação dos candidatos será realizada pela Comissão, nos termos do instrumento convocatório próprio, após a elaboração de Relatório Social por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, levando-se em conta os seguintes critérios:
I – Renda mensal per capita dos membros do grupo familiar;
II – Condições de moradia/residência;
III – Doenças crônicas na família, mediante apresentação de laudo médico;
IV – Deficiência física ou intelectual, mediante apresentação de laudo médico;
V – Propriedade de outros bens (automóveis, imóveis, títulos) por parte dos integrantes do grupo familiar.
Art. 14. Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário poderá, a critério exclusivo da Administração Pública, restando o aluno obrigado, a desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do município, com carga horária de até 10 horas semanais.
Art. 15. No caso de perda ou desistência da bolsa de estudo por parte do aluno contemplado, a Comissão poderá transferir a bolsa então concedida para o aluno classificado em posição imediatamente posterior, o qual constará de uma lista única de espera e, quando esta não existir, nova publicação deverá ser realizada.
Art. 16. Será cancelada, a qualquer tempo, a bolsa de estudos do estudante que:
I – Faltar às aulas por 30 (trinta) consecutivos, sem justificativa plausível;
II – Efetuar o trancamento da matrícula, desistir ou evadir;
III – Solicitar o seu cancelamento, ou por decisão ou ordem judicial;
IV – Deixar de cumprir acordos financeiros e outras obrigações financeiras;
V – Sofrer sanção disciplinar, conforme disposto no Regimento Interno da Instituição de Ensino;
VI – Revelar em sua vida escolar conduta incompatível com a ordem interna e com os bons costumes;
VII – Evidenciar objetivamente por seus bens, recursos, patrimônio, situação econômica e financeira contrária ao perfil socioeconômico alegado quando da concessão da bolsa de estudos;
VIII – Concluir o curso no qual está matriculado;
IX – Solicitar transferência para outra instituição de ensino superior;
X – Recusar ou opor obstáculos à realização de visita domiciliar;
XI – Não obter aproveitamento satisfatório no desempenho acadêmico.
Art. 17. Nenhum aluno bolsista poderá gozar, sob qualquer título, de benefício acumulado.
Art. 18. O direito de usufruir a bolsa de estudos será adquirido, em qualquer caso, somente após a emissão e assinatura regular do Termo de Compromisso de Concessão de bolsa de estudos.
Art. 19. Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, serão destinadas à livre concorrência, mesmo que já possuam Curso Superior, independente da renda mensal, tendo como critério eliminatório e classificatório a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio.
Art. 20. As disposições desta Lei se aplicam a todos os alunos bolsistas.
Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.
Art. 22. Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei.
Art. 23. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Ubaporanga-MG, 06 de Dezembro de 2023.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO