PROJETO DE LEI Nº 18/2021

16 de abril de 2021

INSTITUI A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1oFica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TRS, destinada ao custeio dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados ou postos à disposição, em regime público, nos limites territoriais do Município de Ubaporanga/MG.

Art. 2oConstitui fato gerador da TRS a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município, por empresa contratada ou mediante concessão.

                            Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados resíduos sólidos:

prestação de serviços e comerciais.

Art. 3oA TRS incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 2o desta Lei.

Art. 4oO contribuinte da TRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, inscrito ou não no cadastro imobiliário, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere esta Lei.

Parágrafo único. São isentos do pagamento da TRS os munícipes-usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduo porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

Art. 5oOs valores mensais da TRS são fixados em Unidade Fiscal Padrão do Município de Ubaporanga (UFPU), conforme os anexos I a VII desta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por Decreto, descreverá os critérios utilizados para a classificação de que trata o Anexo VII desta Lei Complementar, podendo, por igual instrumento, modificá-la.

Art. 6oA TRS será devida mensalmente, podendo, a critério do Poder Executivo, ser cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, ou na forma, periodicidade e prazos previstos em regulamento.

Art. 7oO pagamento da TRS não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos em legislação municipal específica.

Parágrafo único. São considerados serviços extraordinários de limpeza urbana, dentre outros fixados em lei específica, a coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de estabelecimentos de saúde, assim considerados:

Art. 8oA competência para fiscalização da cobrança da TRS, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Administração, planejamento e Finanças em articulação com a Secretaria Municipal e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9oAs receitas decorrentes da cobrança da TRS destinar-se-ão exclusivamente ao custeio dos serviços de que trata esta Lei.

Art. 10°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos com entidades, de caráter público ou privado, destinado ao registro de inadimplentes da taxa de que trata esta Lei.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                    Ubaporanga-MG, 14 de julho de 2021.

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
RESIDENCIAL
CLASSIFICAÇÃO ÁREA (m2) UFPU
A ≤ 70    0,2
> 70 0,5
B Todas 0,12

 

CLASSIFICAÇÃO (Nível sócio-econômico):

 

A = Pupulação geral;

B = População carente.

 

 

 

 

ANEXO II

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
COMÉRCIO E SERVIÇO
CLASSIFICAÇÃO ÁREA (m2) UFPU
 

A

≤ 50 0,2
> 50 -100 0,3
> 100 – 250 0,5
> 250 – 500 0,6
> 500 – 1.000 0,8

 

ANEXO III

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
ATIVIDADES ESPECIAIS: BANCOS, ESCOLAS (PÚBLICAS E PARTICULARES), HOTÉIS,SUPERMERCADOS,

HOSPITAIS

 

CLASSIFICAÇÃO ÁREA (m2) UFIR
 

TODAS

≤ 200 0,3
> 200 – 500 0,4
> 500 – 1.000 0,5
> 1.000 – 2.000 0,6
> 2.000 – 5.000 0,7
> 5.000 – 10.000 0,8
> 10.000 0,9

 

 

ANEXO IV

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
CLUBES E INDÚSTRIAS
CLASSIFICAÇÃO ÁREA (m2) UFPU
 

 

TODAS

≤ 200 0,3
>200 – 500 0,4
> 500 – 1.000 0,5
>1.000 – 3.000 0,6
> 3.000 0,7

 

ANEXO V

ART. 5°

 

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TRS
ENTIDADES

(TEMPLOS RELIGIOSOS E ENT. FILANTRÓPICAS)

CLASSIFICAÇÃO ÁREA (m2) UFPU
 

TODAS

≤ 200 0,1
> 200 – 500 0,15
> 500 – 1.000 0,2
>1.000 – 2.000 0,25
> 2.000 0,3