PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Cria a Lei do Silêncio Urbano, dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Ubaporanga/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para o controle e a fiscalização de ruídos, sons e vibrações de qualquer natureza, produzidos no território do Município de Ubaporanga/MG, que possam comprometer o sossego público, a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se ruídos, sons e vibrações aqueles não enquadrados como industriais, comerciais ou institucionais regidos por legislação específica.
Art. 2º – É proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações provenientes de imóveis, veículos, equipamentos, instrumentos sonoros ou quaisquer outras fontes, que causem incômodo, perturbação ao sossego público ou prejuízo ao bem-estar da coletividade.
I – ponham em risco ou prejudiquem a saúde individual ou coletiva;
II – causem danos ao patrimônio público ou privado;
III – gerem incômodo ou perturbação ao sossego público;
IV – ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei.
I – das 7h às 19h: 75 dB(A);
II – das 19h às 23h: 65 dB(A);
III – das 23h às 7h: 45 dB(A).
Art. 3º – Fica expressamente proibida a emissão de ruídos, sons ou vibrações de qualquer natureza, em nível capaz de causar incômodo ou perturbação, nas proximidades de até 100 (cem) metros de distância de:
I – creches públicas ou privadas;
II – escolas públicas ou privadas;
III – instituições de educação infantil, fundamental ou média.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo da obrigação de cessar imediatamente a irregularidade, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa, aplicável de forma proporcional, razoável e progressiva, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º – Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou autoridade designada em regulamento, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A constatação da infração poderá ser realizada por servidor público municipal, podendo o Município firmar convênios com órgãos estaduais ou federais para apoio à fiscalização.
Art. 6º – Constatada a infração, será lavrado auto de infração, do qual constará, no mínimo:
I – a tipificação da infração;
II – local, data e hora do fato;
III – identificação do infrator, quando possível;
IV – identificação do imóvel ou da fonte emissora do ruído;
V – declaração circunstanciada do agente fiscalizador;
VI – identificação do agente autuador;
VII – indicação do nível sonoro medido, quando houver medição.
Parágrafo único. Na recusa do infrator em se identificar, a autuação recairá sobre o proprietário ou responsável pelo imóvel ou equipamento.
Art. 7º – Lavrado o auto de infração, será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma do regulamento.
Art. 8º – Aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 9º – Esta Lei não se aplica:
I – a obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou força maior;
II – a serviços públicos essenciais destinados à preservação da segurança e da saúde pública;
III – a eventos integrantes do calendário oficial do Município, previamente autorizados;
IV – a alarmes e sirenes com duração máxima de 30 (trinta) segundos;
V – a sinos e manifestações religiosas, desde que restritos à indicação de horários ou celebrações.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga/MG, 11 de Fevereiro de 2026.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas claras, objetivas e eficazes para o controle e a fiscalização de ruídos, sons e vibrações que possam comprometer o sossego público, a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
A convivência em sociedade exige equilíbrio entre o exercício das atividades individuais e o respeito aos direitos coletivos. O excesso de ruídos, especialmente em áreas residenciais e nas proximidades de instituições de ensino, tem gerado inúmeras reclamações da população, evidenciando a necessidade de regulamentação específica no âmbito municipal, a fim de assegurar qualidade de vida aos munícipes.
A poluição sonora é reconhecida como fator prejudicial à saúde física e mental, podendo causar estresse, distúrbios do sono, dificuldades de concentração e prejuízos ao desenvolvimento cognitivo, especialmente em crianças e adolescentes. Nesse contexto, torna-se imprescindível que o Município adote medidas concretas para garantir um ambiente urbano mais harmonioso e organizado.
Destaca-se que a elaboração da presente proposição também decorre da Indicação nº 150/2025, de autoria da Vereadora Magna da Silva Medina Pinheiro, a qual solicitou ao Poder Executivo a adoção de providências legislativas voltadas à regulamentação e ao controle de ruídos no Município. A referida indicação refletiu a legítima preocupação da comunidade escolar, de pais, educadores e demais cidadãos quanto aos impactos negativos do excesso de sons e vibrações nas proximidades das instituições de ensino.
A previsão expressa de restrição de emissão de ruídos em um raio de até 100 (cem) metros de creches, escolas e demais instituições educacionais reforça o compromisso do Município com a proteção do ambiente escolar. É fundamental assegurar às crianças e aos adolescentes um ambiente calmo, controlado e adequado ao processo de ensino e aprendizagem, favorecendo a concentração, o desenvolvimento intelectual e o pleno aproveitamento das atividades pedagógicas.
Garantir tranquilidade no entorno das unidades de ensino significa investir diretamente no futuro do Município, promovendo condições adequadas para que os alunos possam estudar, aprender e se desenvolver de forma saudável e produtiva. A educação de qualidade exige não apenas estrutura física e corpo docente capacitado, mas também um ambiente externo que não comprometa a atenção e o rendimento escolar.
Além disso, a proposição estabelece critérios objetivos para fiscalização, aplicação de penalidades e exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando equilíbrio entre o poder de polícia administrativa do Município e os direitos individuais dos cidadãos, sempre pautado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida necessária, moderna e alinhada ao interesse público, promovendo qualidade de vida, respeito ao sossego coletivo e proteção ao ambiente escolar, atendendo à demanda social formalizada pela Indicação nº 150/2025.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, certos de sua relevância e do compromisso comum com o bem-estar da população de Ubaporanga/MG.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO