PROJETO DE LEI Nº 020/2025

16 de junho de 2025

PROJETO DE LEI Nº 020/2025

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a municipalização das Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”, e dá outras providências.

 

 

A Câmara de Vereadores do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou e eu, Gleydson Delfino Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Inhapim autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização das Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.

 

Art. 2º – Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga absorverá toda a demanda dos alunos dos anos iniciais das escolas acima mencionadas e trabalhará em regime de coabitação por período indeterminado, nas Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.

 

Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:

I – Responsabilizar-se pela utilização de equipamentos, manutenção e conservação da rede física da escola durante o período da coabitação;

II – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social.

III – Responsabilizar-se pela gestão da escola municipal de acordo com as normas vigentes.

IV – Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha.

V – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola Municipal

VI – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal.

 

Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado;

I – Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotados na referida escola;

II – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para a execução de obras;

III- Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;

IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga, 16 de Junho de 2025.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

   JUSTIFICATIVA

 

                                    Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga-MG,

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, o qual tem como objetivo a celebração de convênio junto a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais. O presente projeto tem como objetivo a colaboração entre Estado e município para que seja preconizado o artigo 211 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

 

Fica evidente que pela determinação constitucional a educação infantil cabe ao município. E tal projeto busca realizar tal transição de forma sadia ao município, o que somente traz benefícios aos alunos e servidores.

Certo é que a contrapartida financeira, apoio técnico e a permissão de coabitação pelo Estado de Minas Gerais vão permitir que o município atue com a devida diligência e cumpra seu papel constitucional, realizando as obras necessárias para absorver os alunos e ainda beneficiar diretamente aqueles que já fazem parte da educação municipal.

Importante ressaltar que a contrapartida pelo Estado é voluntária e de boa fé, visto que a qualquer momento poderia o Estado de Minas Gerais, não prestar assistência ao quadro infantil e tal responsabilidade passaria ao município conforme prevê a constituição federal sem qualquer ônus ao Estado.

Necessário ressaltar que conforme explicito no texto legal, o repasse em pecúnia vai ser usado para realização de obras na área da educação para atender os munícipes e dar melhores condições de trabalho aos servidores.

Ubaporanga-MG, 16 de Junho de 2025.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

Ao

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga

Ubaporanga-MG

Excelentíssimo Senhor,

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

 

Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõe essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei em anexo.

Para melhor análise das propostas encaminhamos a justificativa necessária.

Solicitamos que a presente proposta de Lei seja recebida na forma URGENTE URGENTÍSSIMA conforme a lei vigente, apreciada, discutida e ao final aprovadas pelos ilustres Vereadores, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

Prefeitura Municipal de Ubaporanga/MG, 16 de J de 2025.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO