PROJETO DE LEI N° 034/2025
“Estabelece Diretrizes Gerais de Segurança e de Vigilância Eletrônica nas Escolas Públicas da Rede Municipal e dá Outras Providências”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga – MG., por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. lº. Esta Lei estabelece diretrizes gerais de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas públicas da rede municipal de educação.
Art. 2º. As instituições públicas municipais de ensino que compreendem a educação infantil e o ensino fundamental, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica.
Art. 4º. As imagens e áudios, captados em decorrente da vigilância eletrônica, deverão ser mantidos em sistema seguro de armazenamento de dados, a fim de que se permita acesso posterior.
Art. 5º. Estará sujeito às sanções cíveis, administrativas e criminais, na forma da Lei, toda e qualquer pessoa, sujeito de direito público ou privado, que divulgar, permitir acesso, alterar, suprimir ou acrescentar, qualquer imagem ou áudio captado decorrente do video monitoramento, sem autorização expressa de autoridade competente.
Art. 6º. O Poder Público Municipal poderá editar Decreto para regulamentação técnico- operacional da presente Lei.
Art. 7º. As despesas para implementação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG, 30 de Outubro de 2025.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estabelecer diretrizes gerais de segurança e de vigilância eletrônica nas escolas públicas de educação básica do Município, com o propósito de assegurar um ambiente mais protegido e tranquilo para alunos, professores, servidores e toda a comunidade escolar.
Assim como ocorre com as novas tecnologias de informação e comunicação, é notório que as câmeras de vigilância vêm se tornando, progressivamente, uma ferramenta eletrônica integrante do cotidiano das instituições de ensino públicas e privadas em todo o país.
A adoção de instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido amplamente justificada por questões de segurança. O projeto visa aumentar a sensação de segurança e tranquilidade entre alunos, pais e profissionais da educação, comprometendo o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Cumpre ressaltar que a implementação do monitoramento eletrônico também representará importante avanço na proteção e valorização dos profissionais da educação, uma vez que possibilitará maior transparência e segurança jurídica na apuração de eventuais ocorrências, evitando injustiças e garantindo que a conduta dos servidores seja analisada de forma objetiva e respaldada por provas concretas.
Desse modo, a instalação dos equipamentos de vigilância contribuirá significativamente para a segurança pessoal e profissional dos servidores, bem como para a tranquilidade de alunos e familiares, promovendo um ambiente educacional mais organizado, previsível e propício ao aprendizado.
Importante destacar que a presente proposição foi elaborada por indicação do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Júlio, que, atento às demandas da população e às necessidades da rede municipal de ensino, propôs a criação deste marco legal voltado à segurança e ao bem-estar no ambiente escolar.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de garantir uma educação de qualidade em ambiente seguro, conclamamos os nobres Pares à aprovação da presente proposição, que certamente trará benefícios diretos à comunidade escolar e à sociedade ubaporanguense como um todo.
Ubaporanga – MG, 30 de Outubro de 2025.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO