PROJETO DE LEI N.º 022/2025

14 de agosto de 2025

PROJETO DE LEI Nº 022/2025

 

 

“ESTABELECE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA – MG”.

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para os fins desta lei, denomina-se diária a retribuição pecuniária destinada a cobrir despesas com alimentação ou hospedagem dos Servidores da Prefeitura Municipal, quando em viagem autorizada na forma e nos termos da presente lei.

 

Art. 2º – O deslocamento deverá ser previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, ou Secretário Municipal da pasta do servidor.

 

Art. 3º – Compete exclusivamente o Prefeito Municipal, o pagamento das diárias de viagem.

 

Art. 4º – São motivos que autorizam o deslocamento e o pagamento das diárias aos Servidores da Prefeitura Municipal.

I – Viagem, cuja permanência seja superior a 07 (sete) horas na cidade destinatária.

Parágrafo Único – Nos casos em que o afastamento se der por menos de 07 (sete) horas (ida e volta) não será devida nenhuma diária, por parte da Prefeitura Municipal, sendo-lhe ressarcida apenas a despesa com transporte, mediante comprovação e relatório.

Art. 5º – Após a viagem deverá o Servidor apresentar seu relatório, no prazo máximo de 03 (três) dias, devendo este ser preenchido e entregue ao superior hierárquico, do qual obrigatoriamente constará.

I – Data, dia e hora em que ocorreu o deslocamento;

II – Local do deslocamento;

III – Motivo da viagem;

IV – Dia e hora do retorno;

V – Número de diárias recebidas e seu respectivo valor;

VI – Assinatura do prefeito e do servidor;

 

Art. 6º – Se o número de diárias recebidas não coincidir com os dias gastos, conforme relatório, deverá o servidor, proceder imediatamente o acerto no Setor de Contabilidade/Tesouraria.

Parágrafo Único – Se o servidor receber diárias e não se afastar do Município, fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a restituí-las integralmente, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

 

Art. 7º – Os valores das diárias constantes do Anexo I desta Lei, poderão ser reajustados pelo IPCA – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO por decreto.

Parágrafo Único – Em caso de viagem para cidade diversa das que constam no Anexo I será praticado o preço por KM estabelecido para a cidade de Belo Horizonte-MG;

 

Art. 8º – Por ser objetivo único das diárias, nos termos desta Lei, cobrir despesas com alimentação e ou hospedagem dos servidores, quando em viagem autorizada, não integram as mesmas à remuneração.

 

Art. 9º – Não será autorizada viagem nem o pagamento de diárias ao servidor que não atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 10 – O Pagamento de diária será efetuado estritamente de acordo com as disponibilidades e os recursos financeiros e orçamentários de cada Divisão.

Art. 11– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ubaporanga-MG, 14 de Agosto de 2025.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa estabelecer a regulamentação acerca do pagamento de diárias aos servidores da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, em virtude de viagens autorizadas para o desempenho de suas funções. A medida é de suma importância para garantir que os servidores possam atuar em suas atividades com a devida dignidade e condições adequadas, sem que suas despesas pessoais sejam comprometidas em razão do trabalho realizado em nome da administração pública.

Considerando a necessidade de enfrentar a realidade da administração municipal, muitas vezes os servidores são convocados a se deslocar para outras localidades para a realização de treinamentos, reuniões, conferências, ou ainda para a implementação de projetos que visem o desenvolvimento do município. O pagamento de diárias é uma forma de assegurar que esses profissionais tenham garantidas suas despesas com alimentação e hospedagem, mantendo a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.

O Artigo 1º do Projeto de Lei define a diária como a retribuição destinada a cobrir essas despesas, enquanto o Artigo 4º elenca os motivos que autorizam o seu pagamento, estabelecendo que a permanência na cidade destinatária deve ser superior a 07 (sete) horas. Isso garante que o recurso público seja utilizado de maneira responsável e sob critérios objetivos.

Adicionalmente, a proposta prevê a obrigatoriedade da apresentação de um relatório pelas viagens realizadas, detalhando informações pertinentes que garantirão transparência e controle do uso das diárias. Tal requerimento irá conferir maior rigor à prestação de contas, mitigando riscos de abusos e assegurando semelhante compromisso entre os servidores e a administração.

O constante reajuste das diárias conforme o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, garantirá que os valores pagos sejam sempre compatíveis com as condições econômicas do país, proporcionando uma adequação às mudanças no custo de vida e evitando que a indenização se torne ineficaz.

Assim, fica evidente a relevância desta proposta, que não só proporciona um suporte financeiro adequado aos servidores em suas funções, mas também promove um ambiente de trabalho mais justo e transparente, refletindo o comprometimento da administração municipal com a valorização do servidor público.

Diante do exposto, peço aos nobres vereadores a aprovação deste Projeto de Lei, que busca assegurar os direitos e condições dignas de trabalho aos servidores públicos municipais, contribuindo para uma administração mais eficiente e respeitosa com aqueles que se dedicam ao bem-estar da população de Ubaporanga.

Ubaporanga-MG, 14 de Agosto de 2025.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito