PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAPORANGA/MG,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Ubaporanga/MG.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II – propor, opinar e acompanhar a elaboração da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III – propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando por sua execução;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, especialmente a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
V – denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento das normas relativas à proteção da pessoa idosa;
VI – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações e representações relativas à ameaça ou violação dos direitos da pessoa idosa;
VII – propor, incentivar e apoiar estudos, pesquisas, campanhas, eventos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII – propor aos poderes competentes a criação, regulamentação e aperfeiçoamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
IX – elaborar, aprovar, acompanhar e fiscalizar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, avaliando os resultados obtidos;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – acompanhar, propor e opinar sobre a elaboração das peças orçamentárias do Município – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – visando à adequada previsão de recursos para as políticas públicas da pessoa idosa;
XII – divulgar os direitos da pessoa idosa e os mecanismos de proteção existentes;
XIII – convocar e promover conferências municipais dos direitos da pessoa idosa, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIV – exercer outras atribuições necessárias à proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será assegurado acesso aos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, especialmente aos programas e serviços destinados à população idosa, para fins de acompanhamento, fiscalização e proposição de melhorias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, assim constituído:
I – Representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
II – Representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio, dentre entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que atuem na promoção, defesa ou atendimento à pessoa idosa, observados os seguintes segmentos:
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão eleitos entre seus membros, por maioria absoluta, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil a cada mandato.
Art. 6º Cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.
Art. 8º As entidades da sociedade civil perderão sua representação no Conselho quando:
I – cessarem suas atividades no Município;
II – apresentarem irregularidades comprovadas em seu funcionamento;
III – sofrerem penalidades administrativas graves.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se da entidade ou órgão que representa;
II – faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa;
III – renunciar formalmente;
IV – praticar ato incompatível com a dignidade da função.
Art. 10 Ocorrendo vacância, o suplente assumirá automaticamente a titularidade.
Art. 11 O Conselho reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 12 O Conselho expedirá seus atos por meio de resoluções, aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de natureza contábil, destinado a financiar ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 15 O Fundo será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16 Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes de transferências da União, do Estado ou de outros entes;
III – doações, auxílios, contribuições e legados;
IV – rendimentos de aplicações financeiras;
V – outras receitas legalmente constituídas.
Art. 17 Os recursos do Fundo serão aplicados conforme plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18 A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será realizada na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG, 04 de Fevereiro de 2026.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir uma nova legislação municipal atualizada referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa, substituindo normas anteriores que se encontram defasadas sob os aspectos jurídico, administrativo e institucional. A atualização legislativa se faz necessária diante das transformações sociais, do envelhecimento progressivo da população e da evolução das políticas públicas voltadas à pessoa idosa, exigindo do Município instrumentos mais modernos, claros e eficazes de gestão e controle social.
A edição de uma nova lei, em substituição à legislação anterior, mostra-se mais adequada do que simples alterações pontuais, uma vez que permite corrigir inconsistências técnicas, aprimorar a estrutura normativa e alinhar o ordenamento municipal às diretrizes atualmente adotadas nas políticas de proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. Com o passar do tempo, verificou-se que a legislação então vigente já não atendia plenamente às necessidades administrativas e institucionais do Município, carecendo de maior clareza quanto às atribuições do Conselho, à sua composição, ao seu funcionamento e à integração com o planejamento e o orçamento públicos.
A proposta ora apresentada busca fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa como órgão permanente, paritário e deliberativo, assegurando-lhe condições adequadas para atuar na formulação, no acompanhamento e na fiscalização das políticas públicas destinadas à população idosa. Trata-se de medida essencial para garantir que as ações desenvolvidas pelo Poder Público estejam alinhadas às reais necessidades da comunidade, respeitando os princípios da participação social, da transparência e do controle social.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se em importante espaço institucional de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil, permitindo a participação direta da comunidade na definição das prioridades e no acompanhamento das políticas públicas. Sua atuação contribui de forma significativa para a melhoria da qualidade das ações governamentais, para a ampliação da legitimidade das decisões administrativas e para o fortalecimento da democracia participativa no âmbito municipal.
Ressalta-se, ainda, que a criação e o adequado funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa possibilitam ao Município o acesso a recursos provenientes de outras esferas de governo e de doações incentivadas, ampliando a capacidade de investimento em programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sem gerar impacto financeiro negativo ao orçamento municipal. O Fundo Municipal constitui instrumento indispensável para a correta aplicação dos recursos, garantindo planejamento, transparência e fiscalização na sua utilização.
Além disso, o fortalecimento do controle social exercido pelo Conselho contribui para a melhoria da gestão pública, para a correta destinação dos recursos públicos e para a prevenção de irregularidades, atendendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A atuação organizada e institucionalizada do Conselho favorece a integração entre as diversas áreas da administração municipal, promovendo ações mais eficazes e articuladas.
Dessa forma, a presente iniciativa legislativa representa um avanço institucional relevante para o Município, ao atualizar o marco legal da política da pessoa idosa, fortalecer os mecanismos de participação social e aprimorar a gestão das políticas públicas. Trata-se de medida de interesse público e social, que contribui para a valorização da pessoa idosa, para a promoção do bem-estar coletivo e para o desenvolvimento social do Município como um todo.
Diante do exposto, resta plenamente justificada a necessidade e a relevância da aprovação do presente Projeto de Lei.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO