PROJETO DE LEI N.° 13/2024
“Altera a Lei Municipal n. 488/2011, que dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Anexo VII Tabela para Cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamento e Loteamento
Natureza da Obra Valor em UFPU 01 – Construção de:
- a) edificações residenciais por m2 de área construída ………………………………..2%
- b) barracões, galpões por m2……………………………………………………………………….. 1%
- c) fachadas, marquises, cobertas, tapumes e muros, por requerimento ………………………………………………………………………………………………………………………….1%
- d) reconstruções, reformas, reparos por m2 …………………………………………………2%
- e) demolições, por requerimento. ………………………………………………………………….01
02- Arruamento
- a) Com área de até 20.000 m2, excluídas áreas destinadas a logradouros publico………………………………………………………………………………………………………………2%
- b) Com área superior a 20.000m2, excluídas áreas destinadas a logradouros publico………………………………………………………………………………………………………………1%
03 – Loteamento:
- a) excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que sejam doadas ao Município por m2. ………………………………………………………………………………………..1%
04 – Ligações de redes esgotos, elétricos, telefônicos e de TV subterrâneas por requerimento……………………………………………………………………………………………………..01
05 – Chácaras de Recreio e Condomínios de Lotes:
- a) excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, e as que sejam doadas ao Município por m2. ………………………………………………………………………………………..0,3%
Art. 2º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
Ubaporanga/MG, 01 de Agosto de 2024.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo adequar a presente lei a necessidade municipal. Uma vez que com o advento da Lei n. 745/2023 se faz necessário que seja especificado em nosso Código Tributário Municipal o valor correspondente a taxa de fiscalização referente a chácaras de recreio e condóminio de lotes.
Destarte, na oportunidade, contando com a responsabilidade institucional e colaboração de Vossas Excelências, nos termos do regimento interno desta Augusta Casa, encaminhamos a proposição anexa, solicitando a realização de reunião para apreciação e votação do projeto.
Sendo só o que nos apresenta para o momento, registramos antecipadamente nosso protesto de elevada estima e distinta consideração.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO