7 de novembro de 1995
LEI Nº 00096/95
(Revogada pela Lei 232/2001 de 22 de maio de 2001)
ALTERA, MODIFICA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº14/93 DE 19/02/93.
Art. 1º – Fica constituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS de Ubaporanga, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS :
- I) Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução daPolítica Municipal de Saúde, em consonância com a Conferência Municipal de Saúde;
- II) Estabelecer diretrizes a serem elaboradas e observadas de acordo com os planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços ;
III) Aprovar a transferência de recursos financeiros aos projetos e programas de saúde do município, consignadas no Sistema Único de Saúde ;
- IV) Propor e aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e a definição dos padrões e parâmetros assistenciais ;
- V) Acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado de acordo mediante contrato ou convênio, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde ;
- VI) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município ;
VII) Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde ;
VIII) Promover a criação de cursos de ensino a nível técnico na área de saúde, no que concerne a caracterização das necessidades sociais.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde de Ubaporanga com (08) oito membros , é composto paritariamente por 50 % dos representantes dos usuários , 25% dos representantes dos profissionais da área de saúde, e 25 % do governo municipal e Prestadores de Serviços Públicos, Filantrópicos ou Privados do SUS, com mandato de (02) dois anos, assim discriminados :
I – Dos Usuários dos Serviços de Saúde :
- a) (01) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ;
- b) (01) Um representante das Associações de Moradores , Comunitárias ou similares ;
- c) (01) Um representante das Igrejas Católicas;
- d) (01) Um representante das Igrejas Evangélicas ;
II – Dos Profissionais da área de saúde :
- a) (02) representantes da categoria .
III – Do Governo Municipal e Prestadores :
- a) (01) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ;
- b) (01) Um representante da SecretariaMunicipal de Fazenda .
- 1º – O Secretário Municipal de Saúde de Ubaporanga será membro natoe o Presidente do Conselho Municipal de Saúde .
- 2º – Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados peloPrefeito Municipal, mediante indicação e ou órgão elencados, segundo dispõe a composição da legislação desta.
- 3º – Para cada membro titular será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto,nas ausências ou impedimento do titular.
- 4º – Será dispensado do Conselho Municipal de Saúde o representanteque sem motivo justificado, deixar de comparecer a (03) três reuniões consecutivas ou a (05) cinco alternadas, no período de 01 ano.
- 5º – Os órgãose entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
- 6º – As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à população.
- 7º – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente , quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
- 1º – As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a maioria simples de seus membros, que deliberarão pela maioria de votos dos presentes.
- 2º – Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do Plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá após 48 horas, mediante correspondência contra-recibo do destinatário.
- 3º – Cada membro terá direito a um voto.
- 4º – Em caso de empate, após duas sessões consecutivas, o Presidente terá além do voto comum, o de qualidade.
Art. 5º – Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo seu suplente .
Art. 6º – O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CMS, sob coordenação de um de seus membros.
Parágrafo Único – As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolvem áreas não compreendidas no âmbito do SUS.
Art. 7º – A organização e funcionamento do CMS serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pelos Membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º – Cabe ao Executivo, através do CMS, convocar a Conferência Municipal de Saúde para formulação da Política Municipal de Saúde e definição das diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
- 1º – A conferência Municipal de Saúde será convocada anualmente, ou no prazo máximo de (02) dois anos.
- 2º – O CMS deverá convocar, como medida preparatória ou extraordinária, Pré-Conferência de Saúde.
- 3º – A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e funcionamento definido em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
- 4º – O CMS disporá para que o processo convocatório da conferência garanta ampla representação da comunidade.
Art. 9º – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções e amplamente divulgadas.
Art. 10º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 07 de novembro de 1995.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal