LEI Nº 0718/2022
“Dispõe Sobre a Obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Ensino Municipais e Particulares Exigirem a Apresentação da Cadeeta de Vacinação das Crianças e Adolescentes no ato da Matrícula e da Renovação da Matrícula.”.
O Povo do Município de Ubaporanga-MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, eu prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Como medida de segurança e proteção à criança e ao adolescente, os estabelecimentos de ensino municipais e particulares instaladas no Município de Ubaporanga, deverão exigir, obrigatoriamente, no momento da matrícula e da renovação da matrícula dos alunos, a apresentação da cadeeta de vacinação das crianças e adolescentes.
§ 1º No ato da matrícula e da renovação da matrícula é obrigatório aos pais ou responsáveis pela criança em idade escolar a apresentação da cadeeta de vacinação atualizada e completa ou documento comprobatório emitido pela unidade básica de saúde, em ensino municipal da cidade de Ubaporanga.
§ 2º Para a identificação das vacinas exigidas em cada idade, o estabelecimento de ensino deverá observar a tabela do ministério da saúde.
§ 3º Em caso de recusa da apresentação do documento, o estabelecimento de ensino não realizará a matrícula ou renovação da matrícula, até a apresentação dos referidos documentos.
§ 4º No caso do matriculado não possuir o documento comprobatório, terá os pais ou responsáveis o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar, e caso não faça, será comunicado ao conselho tutelar para as devidas providências, além da suspensão da renovação da matricula até a apresentação dos referidos documentos.
Art. 2º O estabelecimento de ensino que descumprir a obrigação prevista no art. 1º fica sujeito à pena de multa no valor de 10 UFPU, podendo ser duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo Único. Se o estabelecimento for público, a autuação emitida deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Educação, para as providências administrativas determinantes e anotações na ficha funcional do servidor responsável pela direção da escola.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG., 28 de julho de 2022.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal