LEI Nº 0704/2021
“Dispõe sobre o controle populacional, identificação e registro, bem como do “bem estar de animais domésticos e comunitários – cães e gatos”, no âmbito do município de Ubaporanga”.
O Povo do Município de Ubaporanga-MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Considerações Gerais
Art. 1º – Fica instituída a política de controle populacional, identificação e registro de animais domésticos e comunitários, cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem estar dos mesmos, bem como em campanhas de adoção e educacionais voltadas à população, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses.
Parágrafo único: Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Animais domésticos: animais de estimação, com propriedade e responsável definido, com valor afetivo e coabitação com o homem;
II – Animal comunitário: aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população local vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 2 – O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.
Art. 3 – A criação, propriedade, posse, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, no Município de Ubaporanga, deve obedecer a legislação Federal, Estadual e a presente Lei.
Capítulo II
Das Diretrizes da Política Animal
Art. 4 – Constituem objetivos básicos desta Lei:
I – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais;
II – aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
III – assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária;
IV – a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
V – O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
VI – Promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à adoção de animais comunitários ou abandonados;
VII – O controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses.
Capítulo III
Do Controle Populacional
Art. 5 – É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos e comunitários visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública e o combate ao abandono como forma de proteção e bem estar dos animais.
Art. 6 – O controle populacional de cães e gatos no Município de Ubaporanga deverá ser realizado através de programa permanente.
Parágrafo Único. O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo os seguintes métodos:
I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;
II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;
III – Controle da reprodução – através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
IV – Registro e identificação dos animais;
Art. 7 – O controle populacional poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários.
Capítulo IV
Da Identificação e Registro de Animais
Art. 8 – Os cães e gatos poderão ser obrigatoriamente identificados e registrados no âmbito do Município de Ubaporanga através de um Sistema de Cadastramento Animal.
§ 1º – A identificação deverá ser realizada de forma que individualiza os animais, vedado o uso de marcação a fogo ou qualquer outro meio cruel, devendo, conter, obrigatoriamente:
I – Nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, marcas, sinais, cicatrizes peculiares e no mínimo duas fotos de ângulos diferentes;
II – Nome do proprietário responsável, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail;
III – Data das vacinações;
IV – Dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou os diagnósticos;
Art. 9 – Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário/responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonose.
Art. 10 – Animais cujos proprietários não forem identificados ficarão sob a tutela do poder público, a título de animais comunitários.
Art. 11 – A identificação e registro dos animais serão procedidos através dos agentes sanitários, a fim de localizar os animais no Município de Ubaporanga para concretização do cadastro.
Parágrafo único – A identificação e registro poderão ser feitos em parceria com clínicas, lojas e/ou hospitais veterinários.
Capítulo V
Das Responsabilidades e Maus Tratos
Art. 12 – São de responsabilidade do proprietário/responsável dos animais, a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais.
§ 2º – Os proprietários/responsáveis de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como de caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda, os transeuntes.
§ 3º – Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 13 – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato conforme legislação vigente, além de levá-los aos profissionais da área regularmente, para observância da vacinação e verminação, bem como, a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 14 – Caso não houver interesse do proprietário/responsável em permanecer com o animal ficará este responsável, pela transferência propriedade/tutela do animal para outra pessoa.
Parágrafo único – É vedado o abandono do animal em vias públicas ou imóveis particulares, sob pena do pagamento de multa prevista nesta Lei e regulamentada por Decreto.
Art. 15 – É terminantemente proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional.
Art. 16 – Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães e gatos:
I – submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte;
II – mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV – utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
V – sacrificá-los com métodos não humanitários;
VI – abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em propriedades particulares.
Art. 17 – Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, bem como é obrigado a facilitar a identificação e registro do animal.
Capítulo VI
Das Penalidades
Art. 18 – Quando o agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos, imediatamente deverá comunicar as autoridades competentes, notadamente Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, sem prejuízo da notificação para cessar os maus tratos.
Art. 19 – O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I – advertência formal por escrito;
II – Multa;
III – em caso de reincidência, multa em dobro.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 – Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação da mesma, especialmente em cooperar a identificação e registro dos animais pelos agentes sanitários.
Art. 21 – Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações em que o munícipio de Ubaporanga tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito e o dever de levar consigo seus animais, sob pena de configurar abandono e aplicação da multa prevista.
Art. 22 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário, notadamente dispondo sobre as atribuições do responsável pelo controle de zoonoses, criando estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente Lei, caso necessário, criando critérios para o credenciamento de entidades protetoras dos animais, organizações não governamentais, além de outras atribuições, bem como no que se refere a aplicação e valores das multas e taxas.
Art. 23 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação.
Art. 24 – O Poder Executivo poderá realizar publicidade institucional quanto à implantação desta Lei.
Art. 25 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga-MG., 17 de dezembro de 2021.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal