Lei Nº 700/2021

29 de novembro de 2021

LEI Nº 0700/2021

 

 

 

 

Cria o Projeto Maria Delfina, e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Ubaporanga/MG, o Projeto “Maria Delfina”, destinado às ações de transferência de renda, preenchidos os requisitos desta Lei, a fim de atender homens e mulheres de nosso município, em situação de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único – Os cidadãos contemplados pelo Projeto prestarão serviços nas atividades básicas de limpeza e obras em geral, com supervisão realizada pela Secretaria de Obras desta Prefeitura.

 

Art. 2° – O projeto de que trata a presente Lei tem por finalidade o alívio imediato da pobreza por meio de transferência de renda direta ao indivíduo.

 

Art. 3º – O beneficiário do projeto receberá um auxílio financeiro no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente e corresponderá à joada de trabalho de 12 (doze) horas semanais, sendo 04 (quatro) horas diárias, 03 (três) dias por semana, bem como fará jus ao recebimento de 01 (um) kit de alimentos básicos, mediante disponibilidade financeira do Município.

 

Parágrafo único – Cada ciclo do projeto terá o prazo de duração de 03 (três) meses, podendo os beneficiários participar novamente após 06 (seis) meses, mediante nova análise da inscrição, devendo também obedecer a fila de espera, caso haja.

 

Art. 4º – O benefício financeiro do programa, observado no que couber o regulamento próprio a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, é destinado aos munícipes em situação de pobreza, com renda per capita familiar de até 1/4 salários mínimos vigente, oferecendo a eles uma oportunidade de trabalho e complementação de renda, desde que:

 

I – Sejam membros de famílias em vulnerabilidade social, que venham sendo acompanhadas pela Secretaria de Ação Social e seus equipamentos; e/ou

 

II – Sejam pessoas ou famílias cadastradas no CADUNICO e Bolsa Família; e/ou

 

III – Sejam pessoas ou famílias que recebam regularmente benefícios eventuais e auxílios financeiros.

 

§1º – Os valores recebidos pelas famílias cadastradas no Programa Bolsa Família não serão computados para apuração da renda per capita a que se refere o caput deste artigo.

 

§2º – O cadastro dos interessados e a inscrição no projeto serão realizados e analisados pela Secretária de Ação Social, ou por funcionário designado pelo mesmo, devendo os beneficiários, no ato de sua inscrição, fazer juntar documento de identidade com foto, para o prosseguimento da análise”.

 

§3º – Os beneficiários do presente projeto deverão ser moradores do Município de Ubaporanga/MG há pelo menos 01 (um) ano, devendo ser comprovado por meio de cadastro único (CADUNICO), ou cadastro de acompanhamento junto ao CRAS/Secretária de Ação Social.

 

§4º – Após o início da prestação de serviços, o beneficiário deverá assinar folha de ponto individual, junto à Secretaria de Obras que, ao final do período aquisitivo mensal, a encaminhará à Secretária de Ação Social para ratificação e pagamento”.

 

Art. 5º – A secretaria de Ação Social poderá excepciona lizar o cumprimento dos critérios do art. 4º desta lei, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência, para fins de concessão dos benefícios básicos em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 6º – O auxílio financeiro que trata esta lei será pago, mensalmente, ao beneficiário, mediante assinatura, facultando-se ao Poder Executivo celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, ou instituir nova forma de pagamento, desde que vinculado a identidade do beneficiário.

 

Art. 7º – Verificado pelo responsável que o beneficiário não satisfaz mais os requisitos para enquadramento no projeto, o mesmo será excluído, mediante ato fundamentado da Secretaria de Ação Social, precedido de parecer prévio de profissional legalmente habilitado em Serviço Social ou Assistência Social.

 

Art. 8º – A concessão do benefício dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao acompanhamento assistencial, à saúde, e à frequência escolar dos filhos ou do beneficiário.

 

§1º – O acompanhamento das condicionalidades previstas no caput deste artigo poderá ser feito por profissionais técnicos habilitados em Assistência Social, pelo Conselho Tutelar Municipal, ou por outro servidor indicado pelo Secretária de Ação Social, vedado o pagamento de qualquer remuneração, gratificação ou incremento de salário quando se tratar de membro do quadro funcional desta Prefeitura”.

 

§2º – Os beneficiários do presente projeto deverão participar, obrigatoriamente, de curso profissionalizante ou de qualificação profissional, os quais serão ofertados gratuitamente pela Prefeitura Municipal.

 

§3º – As famílias dos beneficiários do projeto deverão obrigatoriamente participar das ações realizadas pela política de Assistência Social Municipal e cumprir as condicionantes do Programa Bolsa Família.

 

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, ressaltando que desde já fica condicionado o número máximo de vinte beneficiários que poderão participar de forma simultânea do programa.

 

Art. 10 – As despesas decorrentes do Projeto Maria Delfina correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, em especial a dotação orçamentária 020501 08244 0011 2.050 339048 fichas 764.

 

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 29 de novembro de 2021.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal