LEI Nº 0693/2021
“Autoriza Gratificação Extraordinária aos servidores da saúde durante a vigência da calamidade de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) de acordo com a Portaria 1.666/2020 do Ministério da Saúde e a Lei Complementar 172 de 15 de abril de 2020 e dá outras disposições.”
O Prefeito do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas por Lei:
Art. 1º Fica autorizado a realizar Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID- 19 aos servidores que trabalhem na Secretaria de Saúde, durante o período de reconhecimento do estado de calamidade de saúde pública.
Art. 2º A Gratificação Extraordinária poderá ser concedida aos profissionais em geral que trabalhem na linha de frente do combate ao Covid 19, que prestam serviços nas UBS, ESF, NASF, Vigilância Sanitária e Ambiental, ficando desde já autorizadas até 31/12/2021.
Art. 3º O valor de Gratificação referente ao mês de agosto de 2021 corresponderá a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e os demais meses caso seja realizada diante da possível existência de que haja créditos de recursos financeiros vinculados ao COVID-19, terão os valores ajustados via Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão de ajuda do governo federal de acordo com a Portaria 1.666/2020 do Ministério da Saúde e a Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 10/08/2021, revogados as disposições em contrário em especial a Lei n. 659/2020.
Ubaporanga-MG, 23 de agosto de 2021.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal