LEI Nº 0659/2020
“Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, enquanto durar a Pandemia do Covid-19, para os servidores e empregados públicos municipais, lotados na secretaria municipal de saúde, que esteja, prestando serviços de atendimento a pacientes suspeitos ou portadores do coronavírus”.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, Arcelito Valeriano da Silva, no uso de suas atribuições legais.
Art. 1° O artigo 64, da Lei Municipal 527/2013, denominada Estatuto do Servidor Público de Ubaporanga, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, em virtude da pandemia do corona-vírus, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, com a seguinte redação:
§ 1º – Aos trabalhadores do Município de Ubaporanga/MG, cuja instituição de saúde a que esteja vinculado destinar-se ao atendimento, direto, de pacientes infectados pelo COVD-19 fica assegurado, pelo tempo que perdurar o surto ou pandemia, a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário base do servidor, não cumulativo com outro percentual que o Servidor porventura esteja recebendo.
§2º Ao final do surto ou pandemia, o adicional de insalubridade volta a ser devido no percentual então percebido pelo Servidor antes da alteração promovida pelo parágrafo anterior.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG., 08 de julho de 2020.
Arcelito Valeriano da Silva
Prefeito Municipal