LEI Nº 0655/2020
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento Básico no Âmbito do Município de Ubaporanga/MG e dá outras providências.”
O Povo do Município de Ubaporanga/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:
I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII – Estudos e projetos de saneamento;
VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;
XIII – Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes a seguir:
I – 3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Ubaporanga;
II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI – De outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade.
§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, nos termos do Capítulo II desta Lei.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4° Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Ubaporanga, na forma do art. 34, IV, do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 5º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico é um Órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, além da administração do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I – Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
IV – Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
V – Fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;
VI – Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;
VII – Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;
VIII – Elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações.
§ 1º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I – Representantes do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável;
II – Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente.
b) 01 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico; e
c) 01 (um) representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 2º Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo vinculado a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Urbanismo.
Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, salvo disposição contrária do Regimento Interno.
Art. 9º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações.
Art. 10º O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 11. Correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Municipal, os gastos com a execução desta Lei.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG., 20 de fevereiro de 2020.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal