LEI Nº 0630/2018
“Altera a Lei nº 616/2017, regova a Lei 619/2017 e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Ubaporanga, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica modificado o artigo 2º, da Lei nº 616/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública-CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município de Ubaporanga no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação.
Art. 2º. Fica modificado o artigo 3º e seu Inciso I, da Lei 616/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O sujeito passivo da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública-CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada, situada no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
I – A arrecadação da CIP poderá ser realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU ou por outro meio previsto em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 619/2017.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Ubaporanga, 21 de dezembro de 2018.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal