LEI Nº 0626/2018
“Dispõe sobre procedimentos de segurança para repressão de explosões em caixas eletrônicos bancários de auto-atendimento, localizados no município de Ubaporanga”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e, eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os estabelecimentos financeiros, que possuam caixas eletrônicos de autoatendimento, independentemente de estarem abastecidos ou não, obrigados a instalar dispositivos de fumaça no interior dos estabelecimentos, e, nas fachadas exteas e nos outros acessos exteos, no nível térreo, grades ou portas de proteção confeccionados em aço de alta resistência, mantendo as fechadas e trancadas no horário compreendido entre as 22 horas até as 06 horas do dia seguinte todos os dias da semana, inclusive, feriados.
§1º. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem os bancos públicos ou privados, de economia mista, caixas econômicas, sociedades de credito, associações de poupança, suas agências postos de atendimento e/ou serviços, subagências e seções, casas lotéricas, cooperativas de credito, bem como agencias dos correios que funcionem como banco postal.
§2º. Os estabelecimentos devem providenciar sistemas de alertas aos usuários, extensivo aos portadores se doenças auditivas, para deixarem as dependências da instituição financeira 10(dez) minutos antes de as portas se fecharem.
Art. 2º Sem prejuízos de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o artigo 1º desta Lei devera dispor de:
I – Porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao publico, incluindo o espaço de auto-atendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retoo automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projeteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada extea para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
II – Sistema de monitoramento e gravação eletrônicas de imagens em HD com visão notua, em tempo real através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle, fora do local monitorado com câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instalados na área intea e extea do estabelecimento, bem como em todos:
a) acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de auto-atendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas exteas e na área de estacionamento onde houver;
b) equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento exteo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea, permanente ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas ultimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento convencional;
III – divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;
IV – biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de auto-atendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmaras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros;
V – os estabelecimentos financeiros citados no art. 1º desta Lei que se possuírem acesso ao nível da rua ficam também obrigados a instalar, na calçada, barreiras de contenção para evitar arrombamento utilizando veículos automotores;
VI – Os estabelecimentos que prestam serviços de correspondentes bancários ficam obrigados apenas a instalarem os vidros blindados, bem como o sistema de câmeras inteamente e exteamente, em qualidade HD e com visão notua, tendo sensores capazes de captar imagens em cores com resolução adequada a permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos.
Art. 3º Havendo qualquer ocorrência relacionada à segurança pública que tenha ligação com os estabelecimentos relacionados no artigo 1º, desta Lei, ficam estes obrigados a foecerem, imediatamente, às polícias especializadas, todas as imagens de suas câmeras de segurança, para fins de apuração das intercorrências.
Art. 4º O estabelecimento financeiro que infringir a cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito ás seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 100 a 500 Unidade Fiscal do município – UFM; se, até 15 (quinze) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor correspondente ao dobro da multa anteriormente aplicada;
III – Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
§ 1º. As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei;
§ 2º. Havendo aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo, deverá esta ser revertida, integralmente, ao Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 5º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a segurança.
§ Único: O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala de nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG, 28 de setembro de 2018.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal