Lei Nº 546/2014

31 de outubro de 2014

 

LEI Nº 0546/2014.

Proíbe o uso de linha conhecida vulgarmente como “chilena”, cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas.

 

O povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de linha conhecida vulgarmente como “chilena”, cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios, pipas ou artefato similar.

 

Parágrafo único. Caberá aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros local, com apoio con­corrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cum­primento do disposto no caput deste artigo, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator ou o seu responsável legal o pagamento de multa mínima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso do cerol, danos a pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

 

§ 1º. O valor da multa, observados os limites espe­cificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infra­ção, obedecidos os seguintes critérios:

 

I – infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veí­culos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomuni­cações – multa de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescentada de 100% a título de agravante;

 

II – infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima – multa de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescentada de 50% a título de agravante.

 

§ 2º. A forma de arrecadação da multa será definida por Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, sendo os valores arrecadados destinados, integralmente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ubaporanga, criado pela Lei Municipal nº 410, de 03/06/2009.

 

§ 3º. O material apreendido deverá ser incinerado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no quadro de avisos da prefeitura municipal.

 

Ubaporanga – MG, 31 de outubro de 2014.

 

 

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal