Lei Nº 49/1994

25 de janeiro de 1994

LEI Nº 00049/94

(Lei relacionada: Lei 16/93 de 04 de março de 1993)

CONCEDE INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.

O Prefeito Municipal de Ubaporanga faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

– CAPÍTULO I –

CONCEITO DE MICROEMPRESA

Art. 1º – Considera-se Microempresa, para efeito desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Unidade Fiscal de Referência (UFIR), apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano anterior.

Art. 2º – À Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário nos termos desta Lei.

Art. 3º – Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I – Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

II – Que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em valor inferior a 10 % (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

III – Cujo o titular ou sócio participe, com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo, se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite do artigo 1º;

IV – Conceituada como: instituição financeira, seguradora, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóveis;

V – Publicidade e propaganda;

VI – Sociedade de profissionais liberais de nível superior;

Art. 4º – O registro da Microempresa será feito no serviço de tributação mediante simples declaração, da qual constará:

I – O nome e identificação da empresa individual, ou a pessoa jurídica e de seus sócios;

II – Indicação do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

III – A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 1º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º;

IV – Em se tratando de empresa nova, no que tange à declaração do inciso III, deste artigo, deverá constar que a empresa não excederá o limite fixado no artigo 1º e que não se enquadra em qualquer das hipóteses da exclusão previstas no artigo 3º.

Parágrafo Único – O requerimento de registro de microempresa só poderá ser feito se o contribuinte estiver quites com os cofres públicos municipais até aquela data.

Art. 5º – A empresa que a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

Parágrafo Único – A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por via postal, mediante AR (Aviso de Recebimento).

– CAPÍTULO II –

REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 6º – O regime tributário aplicável à Microempresa obedecerá às seguintes normas:

I – Isenção:

  1. a)do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
  2. b)das taxas de licença para localização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio;

II – Dispensa apresentação de escrituração contábil perante o serviço de tributação municipal e do livro de prestação de serviços;

III – Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços com opção pela nota simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará no estabelecimento.

Parágrafo Único – A isenção prevista no inciso I, letra b, deste arquivo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças.

 

– CAPÍTULO III –

PENALIDADES

Art. 7º – A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registrar-se ou mantiver-se registrada como microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências ou penalidades:

I – Cancelamento de ofício de seu registro como Microempresa;

II – Pagamento do Imposto Sobre Serviços e Taxas isentas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento;

III – Multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação, e especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas cabíveis.

– CAPÍTULO IV –

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 8º – A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 25 de janeiro de 1994.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal