LEI Nº 0485/2011
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado:
I – a não proceder à inscrição, como Dívida Ativa do Município, de débitos com a Fazenda Municipal de valor consolidado inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por exercício; e
II – ao não ajuizamento ou a desistência, se já em curso, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal de valor consolidado inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º – Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração, salvo quando houver dispensa de tais encargos legalmente prevista.
§ 2º – No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.
§ 3o – Ficarão remidos e anistiados, de pleno direito, os débitos com a Fazenda Municipal de que trata o inciso I, depois de decorridos cinco (05) anos contados do final do exercício em que poderiam ter sido inscritos na Dívida Ativa do Município caso tivessem ultrapassado o limite indicado no mesmo inciso.
§ 4º – O benefício de que trata o § 3o deste artigo não alcança importância já recolhida até a sanção desta lei.
§ 5º – A remissão de que trata § 3o:
I – estende-se também ao crédito tributário constituído somente de multas e juros;
II – aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, não cabendo devolução de parcelas já recolhidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º – A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Municipal, quando prevista em lei.
Art. 3º – Os órgãos ou unidades responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão à Procuradoria da Fazenda Municipal processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A cada exercício, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Municipal deverão ser agrupados:
I – por espécie de tributo, contribuição e respectivos acréscimos e multas;
II – os débitos de outras naturezas, inclusive multas;
Art. 4º – Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria da Fazenda Municipal serão ajustados para atender ao disposto nesta Lei, especialmente o contido no art. 1º.
Art. 5º – Para fins de implementação do benefício de que trata esta lei, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 452/2010.
Ubaporanga, 09 de dezembro de 2011.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal