LEI Nº 0473/2011
“DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUE O SUBSCREVEM, PARA A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS DO LESTE DE MINAS, TAMBÉM DESIGNADO APENAS CIDES-LESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do município de Ubaporanga por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Gilmar de Assis Rodrigues, prefeito municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado integralmente o Protocolo de Intenções, texto anexo, firmado entre os Entes Federativos subscritores, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios do Leste de Minas, também designado apenas CIDES-LESTE.
Art. 2º. Fica criado o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios do Leste de Minas, com autonomia administrativa e financeira, que será constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, conforme determinação da Lei Federal Nº 11.107/2005 e Decreto Federal Nº 6.017/2007.
Art. 3º. Ficam autorizados os repasses dos recursos financeiros para realização das despesas do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social dos Municípios do Leste de Minas, previstos nos contratos de rateio, conforme determinação da Lei Federal Nº 11.107/2005 e Decreto Federal Nº 6.017/2007.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, no quadro de avisos da prefeitura municipal de Ubaporanga, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga-MG, 09 de maio de 2011.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS DO LESTE DE MINAS – CIDES-LESTE
Os Municípios de: I-BOM JESUS DO GALHO; II-CARATINGA; III-CÓRREGO NOVO; IV-ENTRE FOLHAS; V-IMBÉ DE MINAS; VI-INHAPIM; VII-PIEDADE DE CARATINGA; VIII-SANTA BÁRBARA DO LESTE; IX-SANTA RITA DE MINAS; X-SÃO DOMINGOS DAS DORES; XI-SÃO SEBASTIÃO DO ANTA; XII-UBAPORANGA; XIII-VARGEM ALEGRE; XIV-VERMELHO NOVO; XV-CONCEIÇÃO DE IPANEMA; XVI-IPANEMA; XVII-POCRANE; XVIII-SÃO JOÃO DO ORIENTE; XIX-DOM CAVATI; XX-IPABA, XXI-MUTUM; XXII-TAPARUBA; XXII-PINGO D’AGUA; XXIV-IAPÚ, todos subscritores deste Protocolo, e que nele são identificados,
CONSIDERANDO:
ACORDAM:
Em DELIBERAR a constituição como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS DO LESTE DE MINAS, também designado apenas CIDES-LESTE, que se regerá pelas leis municipais de ratificações deste instrumento, pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, pela Lei Estadual nº. 18. 036 de 12 de janeiro de 2009, por seu estatuto, por seu regimento interno, e pelos demais atos que adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos Municípios Consorciados subscrevem o presente Protocolo de Intenções nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1º. Poderão ser subscritores do Protocolo de Intenções:
I – MUNICICPIO DE BOM JESUS DO GALHO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob n°: 18.334.276/0001-71, com sua sede à Rua São José, nº 34, Centro, Bom Jesus do Galho-MG, CEP: 35.340-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JADIR JOSÉ DA SILVA, inscrito no CPF sob o n°: 619.850.076-49, residente e domiciliado no Município de Bom Jesus do Galho-MG;
II – MUNICÍPIO DE CARATINGA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.334.268/0001-25, com sua sede à Travessa Coronel Ferreira Santos, nº 30, Centro, Caratinga, MG, CEP: 35.000-024, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JOÃO BOSCO PESSINE GONÇALVES, inscrito no CPF sob o nº 493.633.287-91, residente e domiciliado no Município de Caratinga-MG;
III – MUNICÍPIO DE CÓRREGO NOVO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.334.284/0001-18, com sua sede Rua Dr. Mauro Lobo Martins, s/n, Centro, Córrego Novo-MG, CEP: 35.345-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, DALTON CAETANO CAMPOS, inscrito no CPF sob o nº 024.512.006-85, residente e domiciliado no Município de Córrego Novo-MG;
IV – MUNICÍPIO DE ENTRE FOLHAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 66.229.626/0001-82, com sua sede à Rua Dr. Maninho, nº 72, Centro, Entre Folhas-MG, CEP: 35.324-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, AILTON DA SILVEIRA DIAS, inscrito no CPF sob o nº 387.686.906-49, residente e domiciliado no Município de Entre Folhas- MG;
V – MUNICÍPIO DE IMBÉ DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.233/0001-22, com sede à Praça Santana, nº 18, Centro, Imbé de Minas-MG, CEP: 35.323-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, MARCO ANTONIO DO CARMO, inscrito no CPF sob o nº 903.690.506-06, residente e domiciliado no Município de Imbé de Minas-MG;
VI – MUNICÍPIO DE INHAPIM, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 20.905.865/0001-04, com sede à Rua Coronel Guilherme, nº 17, Centro, Inhapim-MG, CEP: 35.330-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, GRIMALDO DE OLIVEIRA BICALHO, inscrito no CPF sob o nº 180.051.796-34, residente e domiciliado no Município de Inhapim-MG;
VII – MUNICÍPIO DE PIEDADE DE CARATINGA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.130/0001-62, com sede à Rua Nossa Senhora da Piedade, nº 372, Centro, Piedade de Caratinga-MG, CEP: 35.325-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ADOLFO BENTO NETO, inscrito no CPF sob o nº 550.727.806-78, residente e domiciliado no Município de Piedade de Caratinga-MG;
VIII – MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO LESTE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 66.229.634/0001-29, com sede à Av. Geraldo Magela, nº 57, Centro, Santa Bárbara do Leste-MG, CEP: 35.328-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ GERALDO CORREA DE FARIA, inscrito no CPF nº 815.704.736-68, residente e domiciliado no Município de Santa Bárbara do Leste-MG;
IX – MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 66.229.584/0001-80, com sede à Av. Brasil, 32, Centro, Santa Rita de Minas-MG, CEP: 35.326-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, HÉLIO DONATO DORNELAS, inscrito no CPF nº 701.046.626-20, residente e domiciliado no Município de Santa Rita de Minas-MG;
X – MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DAS DORES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº 01.613.129/0001-38, com sede à Av. João Barbosa dos Santos, nº 386, Centro, São Domingos das Dores-MG, CEP: 35.335-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, CUSTÓDIO QUINTANILHA, inscrito no CPF nº 290.608.266-04, residente e domiciliado no Município de São Domingos das Dores-MG;
XI – MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ANTA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.123/0001-60, com sede na Rua José Antonio Santana, nº 555, Centro, São Sebastião do Anta-MG, CEP: 35.334-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JOÃO BATISTA VINHA, inscrito no CPF nº 477.463.606-10, residente e domiciliado no Município de São Sebastião do Anta-MG;
XII – MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 66.229.717/0001-18, com sede à Praça João Ribeiro, nº 72, Centro, Ubaporanga-MG, CEP: 35.338-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, GILMAR DE ASSIS RODRIGUES, inscrito no CPF nº 078.475.757-79, residente e domiciliado no Município de Ubaporanga-MG;
XIII – MUNICÍPIO DE VARGEM ALEGRE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.128/0001-93, com sede à Av. Cândido Machado, nº 506, Centro, Vargem Alegre-MG, CEP: 35.199-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, NEIDMAR FERREIRA CAMPOS, inscrito no CPF nº 893.392.076-53, residente e domiciliado no Município de Vargem Alegre-MG;
XIV – MUNICÍPIO DE VERMELHO NOVO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.620.744/0001-71, com sede à Rua Prefeito Wilson Damião, nº 130, Centro, Vermelho Novo-MG, CEP: 35.359-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº 164.805.626-15, residente e domiciliado no Município de Vermelho Novo-MG;
XV – MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE IPANEMA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 18.334.300/0001-72, com sede à Av. Geraldo de Barros, 192, Centro, Conceição de Ipanema-MG, CEP: 36.947-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, WILLFRIED SAAR, inscrito no CPF nº 200.697.316-91, residente e domiciliado no Município de Conceição de Ipanema-MG;
XVI – MUNICÍPIO DE IPANEMA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.334.292/0001-64, com sede na Rua Felipe dos Santos, 252, Centro, Ipanema-MG, CEP: 36.950-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JÚLIO FONTOURA DE MORAES JUNIOR, inscrito no CPF nº 024.587.797-51, residente e domiciliado no Município de Ipanema-MG;
XVII – MUNICÍPIO DE POCRANE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.334.318/0001-74, com sede na Rua Nilo Morais Pinheiro, 322, Centro, Pocrane-MG, CEP: 36.960-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, EUSTÁQUIO DIONIS, inscrito no CPF: 821.369.128.87, residente e domiciliado no Município de Pocrane-MG;
XVIII – MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.338.848/0001-90, com sede na Praça Primeiro de Março, 46, Centro, São João do Oriente-MG, CEP: 35.146-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, JORGE ROMEL CUNHA, inscrito no CPF: 248.211.526-49, residente e domiciliado no Município de São João do Oriente-MG;
XIX – MUNICÍPIO DE DOM CAVATI, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.080.283/0001-94, com sede na Rua Novo Horizonte, 303, Centro, Dom Cavati-MG, CEP: 35.148-000, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, JAIR VIEIRA CAMPOS, inscrito no CPF: 147.366.596-53, residente e domiciliado no Município de Dom Cavati-MG;
XX – MUNICÍPIO DE IPABA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 66.229.543/0001-93, com sede na Rua Marianinho 224, Centro, Ipaba-MG, CEP: 35.198-000, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, GERALDO DOS REIS NEVES, inscrito no CPF: 305.840.866-87, residente e domiciliado no Município de Ipaba-MG;
XXI – MUNICÍPIO DE MUTUM, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.348.086/0001-03, como sede na Praça Benedito Valadares, 178, Centro, Mutum-MG, CEP: 36.955-000, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, GENTIL SIMÕES CALDEIRAS FILHO, inscrito no CPF: 152.307.406-04, residente e domiciliado no Município de Mutum-MG;
XXII – MUNICÍPIO DE TAPARUBA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.741/0001-64, com sede na Av. Arminda Medeiros, 141, Centro, Tabaruba-MG, CEP: 36.953-000, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, LUIZ BONIFÁCIO DA SILVA, inscrito no CPF: 067.642.746-49, residente e domiciliado em Taparuba-MG;
XXIII – MUNICÍPIO DE PINGO D’AGUA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.613.204/0001-60, com sede na Av. Dep. Raimundo Albergaria, 100, Centro, Pingo D’Agua-MG, CEP: 35.348-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, ARTUR CARLOS DA SILVA, inscrito no CPF: 336.767.716-72, residente e domiciliado no Município de Pingo D’Agua-MG;
XXIV – MUNICÍPIO DE IAPÚ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 18.338.830/0001-99, com sede na Rua João Lemos, s/n, Centro, Iapú-MG, CEP: 35.190-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, MÁRCIO DE ALMEIDA SILVA, inscrito no CPF: 594.490.046-68, residente e domiciliado no Município de Iapú-MG.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Municípios identificados no caput deste artigo poderão subscrever o presente Protocolo de Intenções até o dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 02 (dois) dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CIDES-LESTE.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
Art. 3º. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DOS MUNICÍPIOS DO LESTE DE MINAS GERAIS – CIDES-LESTE é associação pública, com personalidade jurídica de direito público interno, natureza autárquica, com autonomia administrativa e financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos 02 (dois) dos Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 4º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado, e atuará na circunscrição dos municípios que o subscrevem.
Art. 5º. A sede do CIDES-LESTE será no Município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral do CIDES-LESTE é instancia máxima, e mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá aprovar e alterar o estatuto.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º. O consórcio tem como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus consorciados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a população dos consorciados e dos municípios circunvizinhos de sua área de influencia.
Art. 7º. Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao CIDES-LESTE exercer as seguintes competências e cumprir os seguintes objetivos:
I – A gestão associada de serviços públicos;
II – A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta e indireta dos entes consorciados;
III – O compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico de procedimentos de licitação e de pessoal.
IV – A produção de informações, projetos e estudos técnicos;
V – A instituição e o funcionamento de escola de governo ou de estabelecimento congêneres;
VI – A promoção do uso racional dos recursos naturais e proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente;
VII – O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos;
VIII – O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX – A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagismo, cultural e turístico;
X – O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art.1º, inciso V, da lei 9.717/98;
XI – O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano e rural.
XII – As ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico;
XIII – O exercício de competência pertencente aos entes consorciados nos termos de contrato de programa;
XIV – A implantação de um sistema de compras e licitação unificado;
XV – A promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns seminários e eventos correlatos;
XVI – A divulgação de informações de interesse regional e a realização de pesquisas de opinião e campanhas de educação e divulgação;
XVII – A promoção e o apoio à formação e ao desenvolvimento cultural;
XVIII – O apoio à organização social e comunitária.
Art. 8º. O CIDES-LESTE, com base nas finalidades e objetivos previstos nos artigos anteriores, atuará prioritariamente nas seguintes áreas:
I – OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE
II – MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
III – EDUCAÇÃO
IV – SAÚDE
V – ESPORTE E LAZER
VI – COMUNICAÇÃO
VII – CULTURA
VIII- DESENVOLVIMENTO RURAL
IX – DESENVOLVIMENTO SOCIAL
X-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
XI – DEFESA SOCIAL
XII – JURÍDICO
XIII – GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º. Para o cumprimento de seus objetivos previstos o CIDES-LESTE poderá:
I – Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas bem como doações de outras entidades e órgãos governamentais;
II – Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público; e
III – Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
IV – Realizar termo de pareceria com entidades qualificadas como organizações da Sociedade Civil de interesse público – OSCIP, destinada à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público, prevista no art. 3º da Lei 9.790/99
V – Nas matérias relacionadas aos seus objetivos e finalidades, o Consórcio celebrar contrato de gestão;
VI – O Consórcio poderá prestar serviços públicos de competência dos entes consorciados ou concede-los, de acordo com contrato de programa;
VII – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pela outorga de uso de bens públicos por ele administrados, de acordo com contrato de programa;
VIII – O Consórcio poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos através de licitação, de acordo com contrato de programa.
Art. 10º. O consorciado adimplente tem o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
Art. 11º. Nos assuntos de interesse comuns, assim compreendidos aqueles constantes dos artigos 6º, 7º e 8º, e observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CIDES-LESTE
Art. 12. O órgão de deliberação superior do CIDES-LESTE é a Assembléia Geral.
Parágrafo único. A Assembléia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio.
Art. 13. Os órgãos de direção, fiscalização e assessoria do CIDES-LESTE são os seguintes;
I – Secretaria Executiva;
II – Procurador;
III – Conselho Fiscal.
Art. 14. Os órgãos de execução das atividades do CIDES-LESTE são os seguintes:
I – Superintendência Administrativa e de Planejamento;
II – Superintendência Financeira e de Operações;
III – Controladoria;
IV – Departamento de Desenvolvimento Econômico;
V – Departamento de Desenvolvimento Social;
VI – Departamento de Infra-Estrutura
VII – Departamento de Modernização Administrativa.
Art. 15. Os órgãos do Consórcio obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação hierárquica administrativa:
I – primeiro nível – Assembléia Geral;
II – segundo nível – Secretária Executiva e Procurador;
III – terceiro nível – Superintendências e Controladoria;
IV – quarto nível – Departamentos.
Art. 16. Ficam criados os cargos em comissão de Secretário Executivo, Procurador, Superintendente Administrativo e de Planejamento, Superintendente Financeiro e de Operações, Diretor de Desenvolvimento Econômico, Diretor de Desenvolvimento Social, Diretor de Infra-Estrutura, Diretor de Modernização Administrativa, e Controlador, cujas atribuições estão previstas neste Protocolo de Intenções, no Regimento Interno e nas deliberações da Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do CIDES-LESTE.
Art. 18. Compete privativamente à Assembléia Geral;
I – Eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente;
II – Elaborar, aprovar e alterar o contrato de consórcio e o Estatuto;
III – Aprovar as contas;
IV – Decidir sobre a dissolução do CIDES-LESTE;
V – Decidir sobre pedido de ingresso de novo membro de desligamento do ente consorciado;
VI – Aprovar o orçamento anual e o plano quadrienal;
VII – Aprovar os contratos de rateio;
VIII – Decidir a respeito de representação feita por consorciado;
IX – Aprovar os valores dos vencimentos e remunerações dos funcionários efetivos e comissionados.
Art. 19. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de pelo menos um quinto dos consorciados.
I – O calendário anual das Assembléias Ordinárias será aprovado pela Assembléia Geral no início de cada ano;
II – A convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 07 (sete) dias;
III – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
IV – A convocação da Assembléia Geral para elaboração, aprovação e modificação do Estatuto do CIDES-LESTE deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral será feita através de ofício, encaminhado aos entes consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente.
Art. 20. A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados, e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
Art. 21. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria relativa dos seus membros, exceto nos seguintes casos em que a deliberação deverá ser tomada por 2/3 (dois terços) dos membros:
I – Ingresso de novo membro e retirada de ente consorciado;
II – Elaboração, aprovação e modificação de Estatuto do CIDES-LESTE;
III – Eleição e destituição do Presidente e Vice-Presidente;
IV – Elaboração, aprovação e modificação do Estatuto dos Servidores do CIDES-LESTE.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a Assembléia Geral deverá ser convocada para esta única finalidade.
Art. 22. As deliberações observarão as seguintes disposições:
I – Cada ente consorciado terá direito a um voto, e as decisões da Assembléia Geral poderão ser tomadas por aclamação ou por escrutínio secreto.
II – O voto do ente consorciado será proferido através de seu representante legal, ou de procurador, com poderes específicos para votar na Assembléia Geral;
III – Somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos contratos de rateio poderão votar.
IV – O Presidente e o Vice-Presidente terão direito a voto em todas as deliberações da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CIDES-LESTE
Art. 23. O Presidente e o Vice-Presidente do CIDES-LESTE serão eleitos em Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, e terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. O Presidente do CIDES-LESTE será substituído em caso de ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente.
Art. 24. Compete ao Presidente do CIDES-LESTE:
I – Representar o CIDES-LESTE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;
III – Nomear e exonerar servidor de cargo em comissão;
IV – Autorizar despesas e pagamentos;
V – Assinar juntamente com o Chefe do Departamento Financeiro cheques, ordens de pagamento, empenhos e outros documentos de natureza equivalente ou delegar competências para o Secretário Executivo fazê-lo;
VI – Assinar a correspondência oficial;
VII – Convocar a Assembléia Geral;
VIII – Baixar portarias e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do CIDES-LESTE;
IX – Regulamentar o contrato de consórcio e o estatuto do CIDES-LESTE através de instrução normativa;
X – Contratar serviços técnicos de empresas ou profissionais liberais, para a execução de serviços e demandas emergenciais, consultoria e assessoramento especializado de caráter continuado ou para serviços;
XI – Exercer a administração geral do Consórcio;
XII – Cumprir e fazer cumprir este Contrato, o Estatuto e demais normas do Consórcio;
XIII – Dirigir e coordenar todas as atividades do CIDES-LESTE;
XIV – Celebrar acordo, convênio ou contrato, para a consecução dos fins do Consórcio,
XV – Receber doação e subvenção;
XVI – Adquirir bens, observadas as finalidades do CIDES-LESTE;
XVII – Alienar e onerar bens imóveis, com autorização da Assembléia Geral;
XVIII – Julgar recursos contra ato de chefe de departamento e do secretário executivo.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 25. A Secretaria Executiva é um órgão de planejamento e supervisão geral dos órgãos executivos.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Secretário Executivo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CIDES-LESTE.
Art. 26. Compete à Secretaria Executiva:
I – Elaborar e executar o programa anual de atividades;
II – Elaborar e apresentar ao conselho fiscal o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, até o dia 30 de janeiro do exercício subseqüente;
III – Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV – Elaborar os manuais de procedimentos e rotinas dos departamentos;
V – Contratar e demitir funcionários;
VI – Remeter à assembléia geral, anualmente, até o dia 1º de março as contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do consórcio do exercício findo;
VII – Administrar o consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento;
VIII – Cumprir e fazer cumprir as decisões suas, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
IX – Dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do consórcio;
X – Supervisionar a arrecadação e contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios efetuados ao consórcio;
XI – Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do consórcio, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
XII – Apresentar relatórios de receitas e despesas ao presidente, sempre que solicitados;
XIII – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao conselho fiscal;
XIV – Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao presidente, para posterior apreciação da assembléia geral;
XV – Acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nela consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu plano de aplicação;
XVI – Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura funcional e organizacional ágil e flexível, capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos entes consorciados;
XVII – Conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e processos de gestão que compatibilizem as políticas e diretrizes do consórcio com as necessidades dos entes consorciados;
XVIII – Coordenar a gestão orçamentária e financeira do consórcio;
XIX – Acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios e ajustes;
XX – Recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos;
XXI – Acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos;
XXII – Coordenar, orientar e acompanhar os contratos de programas;
XXIII – Acompanhar a realização dos contratos de rateio:
XXIV – Elaborar, planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo consórcio;
XXV – Coordenar, planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo consórcio ou concessionária;
XXVI – Acompanhar a arrecadação de tarifas pela prestação de serviços públicos;
XXVII – Coordenar, planejar e acompanhar a implantação de escola de governo e cursos de capacitação;
XXVII – Supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração de recursos humanos;
XXIX – Coordenar as atividades de serviços gerais, inclusive as de comunicação, arquivo, protocolo, telefonia, gráfica, conservação e limpeza;
XXX – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 27. Subordinam-se à Secretaria Executiva:
I – Superintendência Administrativa e de Planejamento;
II – Superintendência Financeira e de Operações;
Art. 28. Compete a Superintendência Administrativa e de Planejamento:
I – Coordenar e gerenciar as atividades de suprimentos do CIDES-LESTE, criando políticas, normas e procedimentos;
II – Promover licitações para compra de materiais, contratação de serviços e realização de obras, bem como registro de preços;
III – Otimizar e implantar o sistema de administração de materiais, com todos os seus módulos e funções;
IV – Manter atualizado o Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do CIDES-LESTE;
V – Implantar e manter em funcionamento o Sistema de Registro de Preços, Pregão Eletrônico e Presencial;
VI – Promover a formação técnico-gerencial dos agentes envolvidos na atividade de suprimentos do CIDES-LESTE;
VII – Implantar ferramentas e sistemas de controle e de informação para a administração de bens e serviços;
VIII – Desenvolver estudos de padronização de materiais na área de suprimentos;
IX – Assessorar os órgãos da Administração visando à otimização da política de suprimentos e a plena utilização de recursos;
X – Elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas.
XI – Coordenar o recebimento, armazenamento e fornecimento de materiais, recebimento der serviços e medição de obras;
XII – Realizar a gestão do patrimônio do CIDES-LESTE;
XIII – Coordenar e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material;
XIV – Dar assistência aos trabalhos da comissão de Licitação e do Pregoeiro;
XV – Receber as requisições de compra, devidamente autorizadas e abrir os respectivos processos de compras e ou contratação de serviços;
XVI – Providenciar o reabastecimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque mínimo;
XVII – Planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio do CIDES-LESTE;
XVIII – Supervisionar o planejamento, a normatização, a orientação, a coordenação e o controle dos fluxos e da execução das rotinas de pessoal no âmbito do CIDES-LESTE;
XIX – Gerenciar o aprimoramento dos procedimentos e processos relativos à gestão das despesas com pessoal:
XX – Prestar informações referentes á despesa com pessoal, aos órgãos superiores;
XXI – Atender às demandas dos órgãos fiscalizadores e de controle Interno;
XXII – Verificar a existência de saldo de dotação e a disponibilidade financeira, antes da realização de licitação;
XXIII – Estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
XXIV – Determinar e coordenar os registros funcionais;
XXV – Coordenar e preparar o pagamento mensal, apurando a freqüência do pessoal;
XXVI – Promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos e oferecer subsídios às áreas interessadas;
XXVII – Elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
XXVIII – Executar outras atividades correlatas.
I – Elaborar, consolidar e adequar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano Quadrienal do CIDES-LESTE;
II – Gerar e consolidar relatórios gerenciais sobre o processo orçamentário do CIDES-LESTE;
III – Analisar setorialmente a programação orçamentária dos órgãos e entidades do CIDES-LESTE;
IV – Acompanhar e monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do orçamento:
V – Gerenciar os sistemas de informação orçamentárias e financeiras do CIDES-LESTE;
VI – Implementar e acompanhar projetos e atividades voltados para o desenvolvimento, normatização e padronização do sistema de informações orçamentárias e financeiras do CIDES-LESTE;
VII – Assessorar, acompanhar e controlar os convênios com ingresso de recursos no CIDES-LESTE e os contratos de financiamentos firmados;
VIII – Elaborar planilhas de acompanhamento da execução físico-financeira dos contratos e convênios;
IX – Elaborar planilhas demonstrativas da execução orçamentária e financeira do CIDES-LESTE;
X – Acompanhar a evolução do desempenho da receita e despesa do Consórcio, destacando as variações mais significativas;
XI – Executar outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete a Superintendência Financeira e de Operações:
I – Efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do CIDES-LESTE, nos termos da legislação em vigor;
II – Responsabilizar-se pela contabilização de recursos próprios ou repassados ao CIDES-LESTE, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas;
III – Fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do CIDES-LESTE;
IV – Efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do CIDES-LESTE;
V – Fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI – Executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no “Razão”;
VII – Elaborar os balancetes e extratos de contas;
VIII – Elaborar o Balanço Geral;
IX – Conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários;
X – Efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;
XI – Efetuar nos termos da legislação empenhos por processos;
XII – Tomar as providências atinentes à liquidação da despesa do CIDES-LESTE;
XIII – Emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias;
XIV – Manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;
XV – Efetuar o empenho dos contratos de fornecimento, de prestação de serviços de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres do CIDES-LESTE;
XVI – Promover registros contábeis do sistema orçamentário referentes aos empenhos;
XVII – Acompanhar os relatórios de controle financeiros dos programas e projetos, e sobre estes assegura alocação de recursos para sua efetividade;
XVIII – Controlar, orientar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de contas;
XIX – Controlar e recomendar a necessidade de limitar empenhos nos termos da Lei Complementar 101;
XX – Controlar e elaborar relatórios que visam agilizar informações de controle de despesas;
XX – Monitorar e controlar todo o processo de execução de despesas, especificamente, no que se refere ao envio da prestação de contas na data estabelecida, a fim de evitar a inadimplência do CIDES-LESTE junto aos órgãos de controle estadual e federal.
XXI – Executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos de despesas devidamente empenhadas;
XXII – Guardar valores do CIDES-LESTE ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas;
XXIII – Efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros;
XXIV – Manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XXV – Verificar a posição contábil do saldo bancário do CIDES-LESTE e do saldo de caixa, informando-as mediante boletins diários, ao Presidente;
XXVI – Executar outras atividades correlatas.
I – Elaborar o planejamento das ações e programas do CIDES-LESTE;
II – Levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições;
III – Preparar o Plano de Obras do CIDES-LESTE e oferecer subsídios para o programa de expansão de serviços públicos concedidos;
IV – Coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infra-estrutura e do CIDES-LESTE;
V – Coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, e com entes consorciados circunvizinhos para compatibilização das finalidades do CIDES-LESTE;
VI – Coordenar as obras, atividades, programas e prestações de serviços concedidos ao CIDES-LESTE, cuidando para que sejam obedecidos os cronogramas e padrões de qualidade estabelecidos;
VII – Proceder ao controle físico-financeiro dos programas do CIDES-LESTE;
VIII – Coordenar os estudos e a elaboração de projetos básicos, termos de referências, plano de trabalho e programas.
IX – Realizar estudos, planejar, elaborar e sugerir contratos de programas visando a concessão de serviço público, de acordo com os objetivos do CIDES-LESTE;
X – Sugerir a realização dos contratos de programa;
XI – Realizar outras atividades correlatas;
Art. 30. Subordinam-se a Superintendência de Operações:
I – Departamento de Desenvolvimento Econômico;
II – Departamento de Desenvolvimento Social;
III – Departamento de Modernização Administrativa.
IV – Departamento de Infra-Estrutura
Art. 31. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I – Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do CIDES-LESTE no âmbito do Desenvolvimento Econômico, em especial as previstas no art. 8º deste protocolo de intenções;
II – Exercer o gerenciamento e acompanhamento de contratos de programas que vierem a ser firmados na área de Desenvolvimento Econômico;
III – Propor contratos de programas e execução de serviços na área de Desenvolvimento Econômico.
Art. 32. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Social:
I – Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do CIDES-LESTE no âmbito do Desenvolvimento Social, em especial as previstas no art. 8º deste protocolo de intenções.
II – Exercer o gerenciamento e acompanhamento de contratos de programas que vierem a ser firmados na área de Desenvolvimento Social;
III – Propor contratos de programas e execução de serviços na área de Desenvolvimento Social.
Art. 33. Compete ao Departamento de Modernização Administrativa:
I – Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do CIDES-LESTE no âmbito da Modernização Administrativa, em especial as previstas no art. 8º deste protocolo de intenções.
II – Exercer o gerenciamento e acompanhamento de contratos de programas que vierem a ser firmados na área de Infra-Estrutura;
III – Propor contratos de programas e execução de serviços na área de Infra-Estrutura.
Art. 34. Compete ao Departamento de Infra-Estrutura:
I – Executar as atividades necessárias ou cumprimento das finalidades do CIDES-LESTE no âmbito de Infra-Estrutura, em especial as prevista no art. 8º deste protocolo de intenções.
II – Exercer o gerenciamento e acompanhamento de contratos de programas que vierem a ser firmados na área de Infra-Estrutura;
III – Propor contratos de programas e execução de serviços na área de Infra-Estrutura.
CAPÍTULO VIII
DA PROCURADORIA
Art. 35. A Procuradoria é responsável pelo Assessoramento e Consultoria Jurídica à Assembléia Geral e à Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Procurador é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CIDES-LESTE
Art. 36. Compete à Procuradoria:
I – Representação do CIDES-LESTE, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento da Secretaria Executiva e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária;
II – Revisão e atualização da legislação e normas do CIDES-LESTE;
III – Emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
IV – Análise de processos administrativas e emissão de parecer;
V – Redação de decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VI – Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do CIDES-LESTE;
VII – Prestar assessoramento jurídico aos demais órgãos do CIDES-LESTE, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
VIII – Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Assembléia Geral, à Secretaria Executiva e ao Conselho Fiscal;
IX – Analisar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de instruções, portarias, Resoluções, quando solicitados.
X – Executar outras atribuições correlatas.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 37. Os entes consorciados serão representados no Conselho Fiscal pelo seu Chefe do órgão de Controle Interno.
Art. 38. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os documentos e livros de escrituração do CIDES-LESTE;
II – Examinar o balancete semestral apresentado pelo Departamento Financeiro, opinando a respeito;
III – Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório da Secretaria Executiva;
IV – Exercer as atividades de fiscalização com o apoio da Controladoria;
V – Requisitar informações que considerar necessário;
VI – Representar ao Presidente do CIDES-LESTE sobre irregularidades encontradas;
VII – Dar parecer sobre as contas anuais do CIDES-LESTE;
VIII – Fiscalizar os atos de planejamento e controle orçamentário;
IX – Fiscalizar a execução do orçamento do CIDES-LESTE;
X – Fiscalizar os atos da Tesouraria;
XI – Fiscalizar as compras e recebimento de materiais e serviços;
XII – Fiscalizar as licitações;
XIII – Fiscalizar as obras e serviços de engenharia;
XIV – Fiscalizar a administração de pessoal;
XV – Fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar;
XVI – Exercer outras atividades correlatas;
Art. 39. Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, ou qualquer tipo de ônus ao CIDES-LESTE.
Art. 40. A Controladoria é órgão técnico de apoio e assessoramento ao Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A atividade de Controle Interno é exercida pelo Controlador, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do CIDES-LESTE.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 41. Para a execução de suas atividades o CIDES-LESTE disporá de um quadro de pessoal composto de servidores, comissionados, concursados, contratatdos e por servidores dos entes consorciados, cedidos com ou sem ônus ao CIDES-LESTE.
Art. 42. O CIDES-LESTE poderá realizar concurso público para o preenchimento dos cargos e funções necessárias à execução de suas atividades.
Art. 43. O CIDES-LESTE poderá realizar contratação temporária para atender a excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I – Contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;
II – Contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão;
III – Atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e as entidades de administração indireta;
IV – Atendimento em casos de calamidade pública e surtos endêmicos.
Art. 44. O processo seletivo simplificado compreende prova escrita, e facultativamente análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outra modalidade que, a critério do CIDES-LESTE, venha a ser exigida.
I – Servidor público efetivo, observados os casos de acumulação de cargos e funções públicas permitida na Constituição da República;
II – Maior tempo de exercício da profissão;
III – Maior idade.
Art. 45. A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante;
I – Publicação de extrato em jornal de grande circulação na região, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;
II – Publicação no quadro de avisos do consórcio;
III – Disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.
Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrição para o processo seletivo simplificando informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração de contrato.
Art. 46. É proibida a contratação de servidor da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou servidor de usas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na Constituição da República.
Art. 47. A remuneração do funcionário contratado será fixada por Ato do Presidente de acordo com as condições do mercado de trabalho.
Art. 48. O funcionário contratado nos termos deste Protocolo de Intenções vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal nº.8. 213, de 24 de julho de 1991.
Art. 49. O funcionário contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 50. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado com base neste Protocolo de Intenções serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada à ampla defesa.
Art. 51. Todo contratado com fundamento neste capítulo fará jus a:
I – Remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos do CIDES-LESTE;
II – Irredutibilidade da remuneração ajustada;
III – Jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo em regime de plantão;
IV – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
V – Remuneração do serviço extraordinário superior à da normal;
VI – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – Adicional, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VIII – Salário-família;
IX – Seguintes licenças regulamentadas na lei previdenciária:
Art. 52. O contrato firmado de acordo com deste Protocolo de Intenções extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério do CONSÓRCIO.
Art. 53. A celebração do contrato administrativo observará o seguinte procedimento;
I – Autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
II – Instrução do processo de contratação;
III – Aprovação em processo seletivo, quando for o caso;
IV – Assinatura do contrato pelas partes.
I – Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação;
II – Documentos pessoais do contratado, incluindo:
III – Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
IV – Prova da quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI – Atestado de capacidade física e mental, expedido por médico ou junta médica oficial;
VII – Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PUBLICOS
Art. 54. O CIDES-LESTE poderá realizar as atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos por meio de concessão ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 55. O CIDES-LESTE poderá executar por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra, permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. O CIDES-LESTE poderá atuar nas áreas previstas neste contrato como sendo seu objetivo ou competência.
CAPÍTULO XII
DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 56. O CIDES-LESTE poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus objetivos.
Art. 57. O objeto, metas e prazos da concessão, a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária e os critérios de reajuste e revisão da tarifa serão previstos no contrato de programa.
Art. 58. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato de programa, no edital e no contrato.
CAPÍTULO XIII
DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 59. O CIDES-LESTE poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.
Art. 60. O CIDES-LESTE, na área de saúde, quando conveniado com o SUS – Sistema Único de Saúde, deverá obedecer aos seus princípios, diretrizes, normas e legislação específica.
Art. 61. O CIDES-LESTE na área de assistência social, quando conveniado com o SUAS – Sistema Único de Assistência Social, deverá obedecer aos seus princípios, diretrizes, normas e legislação específica.
CAPÍTULO XIV
DA ASSOCIAÇÃO E RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 62. O presente consórcio é formado pelos municípios que subscrevem o presente contrato e pelos entes da federação que vierem a aderir a este contrato.
Art. 63. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados, os novos entes da Federação não serão automaticamente tidos como consorciados.
Art. 64. A retirada de ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.
CAPÍTULO XV
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 65. Os entes consorciados celebrarão com o CIDES-LESTE contratos de programas para a execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de programas a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:
I – O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados, especialmente no que ser refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos;
II – A previsão de procedimentos que garantam a transparência de gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
III – O atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
Art. 66. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV – A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e a administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – O procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestação de serviços;
Art. 67. O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação consorciados ao CIDES-LESTE.
Art. 68. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei 8.666/93.
Art. 69. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO XVI
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 70. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 71. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 72. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CIDES-LESTE, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CIDES-LESTE a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 73. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias.
Art. 74. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano quadrienal.
Art. 75. O CIDES-LESTE deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
CAPÍTULO XVII
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 76. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado por lei municipal de todos os entes consorciados.
Art. 77. A alteração do presente contrato de consórcio deverá ser realizada através de Termo Aditivo e somente após aprovação pela Assembléia Geral do CIDES-LESTE.
CAPÍTULO XVIII
DO ESTATUTO
Art. 78. As demais disposições concernentes ao CIDES-LESTE constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembléia Geral, observadas as disposições legais vigentes de os ditames deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULOXIX
DO FORO
Art. 79. Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos municípios signatários, através de Lei específica, o CIDES-LESTE promoverá a adequação do Estatuto Social, permanecendo inalteradas as demais disposições.
Art. 81. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial, e nos jornais de grande circulação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga-MG, ___ de maio de 2011.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal
Município de Bom Jesus do Galho Prefeito: Jadir José da Silva |
Município de Caratinga Prefeito: João Bosco Pessine Gonçalves |
Município de Córrego Novo Prefeito: Dalton Caetano Campos |
Município de Entre Folhas Prefeito: Ailton da Silveira Dias |
Município de Imbé de Minas Prefeito: Marco Antônio do Carmo |
Município de Inhapim Prefeito: Grimaldo de Oliveira Bicalho |
Município de Piedade de Caratinga Prefeito: Adolfo Bento Neto |
Município de Santa Bárbara do Leste Prefeito: José Geraldo Correa de Faria |
Município de Santa Rita de Minas Prefeito: Hélio Donato Dornelas |
Município de São Sebastião do Anta Prefeito: João Batista Vinha |
Município de São Domingos das Dores Prefeito: Custódio Quintanilha |
João Bosco Pessine Gonçalves Prefeito do Município
|
|
Município de Vargem Alegre Prefeito: Neidmar Ferreira Campos |
Município de Vermelho Novo Prefeito: Geraldo Rodrigues de Oliveira |
Município de Conceição de Ipanema Prefeito: Willfried Saar |
Município de Ipanema Prefeito: Júlio Fontoura de Moraes Júnior |
Município de Pocrane Prefeito: Eustáquio Dionis |
Município de São João do Oriente Prefeito: Jorge Romel Cunha |
Município de Dom Cavati Prefeito: Jair Vieira Campos |
Município de Ipaba \Prefeito: Geraldo dos Reis Neves |
Município de Mutum Prefeito: Gentil Simões Caldeiras Filho |
Município de Taparuba Prefeito: Luiz Bonifácio da Silva |
Município de Pingo D’agua Prefeito: Artur Carlos da Silva |
Município de Iapú Prefeito: Márcio de Almeida Silva |
Testemunha | Testemunha | |
Nome:
CPF |
Nome:
CPF |