LEI Nº 467/2011
“Institui a Política Municipal de Turismo e o Plano de Implementação da Política Municipal de Turismo do Município de Ubaporanga – MG, e dá outras Providências.”
O Prefeito Municipal de Ubaporanga, no pleno uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e na estrita observância dos princípios norteadores da Administração Pública, faz saber que a Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Turismo, reconhecendo que:
I – O Município de Ubaporanga é dotado de beleza cênica, locais históricos, recursos naturais e culturais, e de uma população cuja diversidade e tradições representam atrativos aos visitantes.
II – Os recursos turísticos devem ser preservados e amparados, pois são apreciados por outros concidadãos e por visitantes, e por serem estimados pelos próprios residentes do município.
II – O turismo contribui para o bem-estar econômico do município, através da criação de empregos e da geração de renda.
IV – O turismo constitui um instrumento educacional que auxilia, do mesmo modo, os visitantes e os residentes a aprenderem sobre a história, os recursos naturais e culturais e as conquistas econômicas do município.
V – O turismo instila o orgulho local e cria um senso de interesse comum entre os residentes locais e seus visitantes.
VI – O desenvolvimento e a promoção do turismo para o Município de Ubaporanga são de interesse público local e regional.
VII – O turismo para o Município de Ubaporanga deve ser desenvolvido de forma ordenada, a fim de oferecer o máximo de benefícios ao município e aos seus residentes.
VIII – É essencial uma abrangente Política Municipal de Turismo para que este cresça de forma ordenada.
IX – Organizar a atividade turística no município por meio da implantação de um Plano Estratégico para o setor turístico, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Programa de Regionalização do Governo do Estado e do Ministério do Turismo e no Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico do Circuito Turístico Serra do Cabral, do qual é membro fundador.
Art. 2º. A Política Municipal de Turismo deverá:
I – Estimular o crescimento e desenvolvimento ordenado do turismo no município.
II – Instilar um senso de história nas crianças em idade escolar e nos jovens do Município pela promoção da preservação e da restauração de locais históricos, trilhas, prédios e bairros.
III – Promover o turismo para fomentar o entendimento e o respeito dos visitantes pelos valores, costumes, tradições étnicas e crenças religiosas.
IV – Monitorar o impacto turístico sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais e assegurar a igualdade de acesso dos visitantes e dos residentes às áreas públicas de recreação.
V – Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas.
VI – Promover os interesses comerciais do município, estimulando a organização de festivais, feiras e demonstrações, para que os visitantes possam aprender a respeito dos produtos locais e das conquistas industriais.
VII – Atrair visitantes ao município através de uma recepção hospitaleira.
VIII – Garantir a segurança dos visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores.
IX – Proporcionar aos visitantes e aos residentes as melhores condições possíveis de saneamento público.
X – Facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de uma infra-estrutura essencial, do oferecimento de incentivos de investimento e da exigência de que os funcionários públicos municipais planejem as necessidades turísticas e aproveitem ao máximo os recursos turísticos do local.
XI – Instilar um melhor entendimento entre os residentes do município e os funcionários públicos quanto à importância do turismo para a economia local.
XII – Assegurar que o interesse turístico seja considerado pelas agências e conselhos locais em suas deliberações.
XIII – Harmonizar as atividades do Município com as necessidades do público em geral e o setor turístico local.
XIV – Criar eixos estratégicos de ação para o desenvolvimento turístico local por meio de uma atuação conjunta e continua do município, através dos órgãos de turismo, meio ambiente, educação, cultura e obras da Prefeitura Municipal, em sintonia com seus parceiros privados do setor turístico local, buscando unir esforços para definir prioridades e facilitando a execução das ações estruturadoras previstas nesta política e atingir os objetivos previstos nesta lei.
XV – Implementar as ações estruturadoras do turismo local previstas no Plano Estratégico do Circuito Turístico Rota do Muriqui e no seu Plano de Ação Anual, bem como do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
XVI – Elaborar anualmente o Calendário de Eventos Turísticos do município.
XVII – Implantar o ICMS TURÍSTICO no município, conforme as regras estabelecidas na Lei Estadual n.º 18.030/2009 e seu Decreto Regulamentador.
XVIII – Implantar um programa de conscientização e sensibilização da população voltado para as questões ligadas à atividade turística local e suas interrelações e impactos com o meio onde ele ocorre (social, cultural, ambiental e econômico).
Art. 3º. Para auxiliar na implementação da Política Municipal de Turismo a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, lazer e Cultura e Turismo, agirá como representantes do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, além de outras já estabelecidas em lei ou regulamento:
I – Estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos serviços e dos atrativos turísticos do Município de Ubaporanga.
II – Instituir o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) visando elaborar um trabalho conjunto com as entidades parceiras do setor turístico do município na implantação, gestão e monitoramento desta Política Municipal de Turismo e do Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico do Município.
III – Instituir o Fundo Municipal de Turismo para operacionalizá-lo como instrumento de apoio aos trabalhos de estruturação do turismo municipal e fonte de recurso para investimento no setor turístico local.
IV – Estimular a cooperação entre os indivíduos, as Agências, os Conselhos, iniciativa privada e as organizações, para o progresso dos interesses turísticos do município.
V – Desenvolver um plano abrangente para promover o turismo no município.
VI – Medir e prever o volume, as receitas e o impacto do turismo, termos sociais e econômicos.
VII – Desempenhar outras funções necessárias ao crescimento e ao desenvolvimento ordenado do turismo.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga/MG, 08 de abril de 2011.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal