Lei Nº 455/2010

6 de dezembro de 2010

LEI Nº 0455/2010

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios, contribuições, no exercício de 2011, conforme a seguinte designação:

CONTRIBUIÇÕES:

FAVORECIDO VALOR R$
Contribuição a AMOC/AMM/IBAM/CNM 40.000,00
Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde 70.000,00
Contribuição a Farmácia Básica 23.000,00
Contribuição a EMATER 70.000,00
SUB – TOTAL 203.000,00
   
SUBVENÇÕES:  
   
Subvenção a APAE – Assoc. Pais e Amigos dos Excepcionais 120.000,00
Subvenção a Assoc. do Circuito Turístico  Rota do Muriqui 7.000,00
Subvenção a ASADOM 7.000,00
Subvenção ao Lar Espírita Maria de Nazaré 36.000,00
SUB – TOTAL 170.000,00
TOTAL 373.000,00

Art. 2º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

Art. 4º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas às seguintes condições:

I – atender direto ao público, de forma gratuita;
II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2011 por autoridade local;
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.

Art. 5º – O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.

Art. 6º – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º. e 6º., da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.

Art. 7º – As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 8º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, cestas básicas, óculos, órtese, prótese, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraldas, leite, gás de cozinha, pagamento de água e luz a carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

Parágrafo Primeiro: Entende-se por auxílio funeral: fornecimento de urna mortuária, ornamentação fúnebre e transporte do falecido.

Parágrafo Segundo: Entende-se por auxílio moradia: fornecimento de materiais de construção e pagamento temporário de aluguel a desabrigados.

Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio de medicamentos, auxílios com assistência médica, hospitalar e laboratorial a pacientes do município até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicílio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, aos pacientes do município que necessitar de tratamento médico-hospitalar disponível somente em outras cidades, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

Art. 11 – Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8°, 9° e 10 serão assegurados, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviço ou recurso financeiro para seu custeio.

Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxílio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do benefício previamente autorizado.

Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.

Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo benefício àquele que não prestar contas do recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.

Art. 12 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

Parágrafo único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Art. 13 – Esta lei entra em vigor a partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2011, revogadas todas as disposições em contrário.

Ubaporanga, 06 de dezembro de 2010.

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal