LEI Nº 00045/94
(Alterada pela Lei Nº 061/94 de 29 de março de 1994)
O povo de Ubaporanga, por seus representantes, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I.
DOS OBJETIVOS.
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competência do CMS:
I – definir as prioridades da saúde;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de saúde;
III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – estabelecer diretrizes quando à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X – elaborar seu regimento interno;
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO.
SEÇÃO I.
DA COMPOSIÇÃO.
Art. 3º – O CMS terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
II – dos prestadores de serviços públicos e privados:
III – dos trabalhadores do SUS:
IV – dos usuários:
Art. 3º – (Redação dada pela Lei Nº 061/94 de 29 de março de 1994) O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros, sendo eles:
I – DO GOVERNO MUNICIPAL
II DOS TRABALHADORES DO S.U.S.
III – DOS USUÁRIOS
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II – das respectivas entidades nos demais casos.
Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 04 reuniões consecutivas ou a 08 reuniões intercaladas no período de um ano;
III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II.
DO FUNCIONAMENTO.
Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas :
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberar pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções .
Art. 7º – O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMS, as instruções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas e ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 – O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 25 de janeiro de 1994.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal